Acórdão nº 70021815030 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 04 de Dezembro de 2007
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Resumo
CANCELAMENTO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRAZO DE CINCO ANOS. MATÉRIA SUMULADA NO EGRÉGIO STJ.O prazo de cancelamento de registro em órgãos negativadores de crédito, na esteira da jurisprudência do egrégio STJ, aliás, matéria sumulada, é de cinco anos.APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021815030, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/12/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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