nº 2003.01.00.028715-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 3 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução 3 de Diciembre de 2003
EmissorSegunda Seção

Assunto: Improbidade Administrativa

Autuado em: 9/9/2003 13:22:31

Processo Originário: Histórico de Distribuição

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2003.01.00.028715-8/BA

RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROC/S/OAB: ODIM BRANDAO FERREIRA

REQUERIDO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Seção do TRF - 1ª Região, por unanimidade, receber a ação de improbidade administrativa e deferir em parte a liminar.

Brasília, 03 de dezembro de 2003.

JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2003.01.00.028715-8 - BAHIA

RELATÓRIO

QUESTÃO DE ORDEM

Consoante dispõe o art. 30, inciso IV e V, do Regimento Interno, submeto à consideração desta Egrégia 2ª Seção pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação originária nº 2003.01.00.028715-8/BA, que passo a relatar.

A Procuradoria Regional da República ajuíza ação de improbidade administrativa contra José Ubaldino Alves Pinto Júnior, Prefeito do Município de Porto Seguro/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 5º, III, d, c/c art. 6º, VII, b, da LC 75/93 e no art. 17, caput, da Lei 8.429/92.

Sustenta, em preliminar, a competência da Justiça Federal, em virtude de se tratar de ilicitudes em detrimento de verbas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e do Sistema Único de Saúde - SUS, justificando, assim, o interesse direto da União, e ainda em razão da vigência da liminar deferida nos autos do MS 2003.01.00.016906-1/BA, que determinou ao Juízo de primeiro grau que se abstivesse de conceder medida cautelar tendente ao afastamento do Prefeito de Porto Seguro, em virtude da prerrogativa de foro também nas ações de improbidade administrativa, com a nova redação do art.

84 do CPP, dada pela Lei 10.628/02.

Os fatos foram assim postos na peça inaugural:

"Programa veiculado em rede nacional de televisão noticiou ter sido criado esquema de desvio e apropriação de verbas públicas, inclusive de origem federal, na Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA (fita de vídeo anexa, cuja audiência se recomenda enfaticamente).

O Ministério Público Federal já investigava, sob o aspecto da improbidade administrativa, os fatos veiculados pela imprensa desde o ano de 2001, nos autos do procedimento 1.14.001.000148/2001-82, da Procuradoria da República em Ilhéus. Todavia, a divulgação daquela matéria jornalística provocou a criação de grupo de trabalho composto por técnicos da Controladoria-Geral da União, da Polícia Federal e do Ministério Público da Bahia, que intensificou as investigações e angariou farto material probatório das irregularidades perpetradas na referida gestão municipal.

A auditoria realizada pela CGU nas contas da Prefeitura e pelo trabalho de investigação articulado entre o Ministério Público e a Polícia Federal confirmaram plenamente as suspeitas de malversação de recursos federais transferidos ao Município de Porto. De resto, práticas ilícitas na aplicação de recursos públicos pelo réu já tinham sido apuradas pelo TCU e pelo Tribunal de Contas dos Municípios no Estado da Bahia, com cominação de penas apropriadas (relatório da CGU, §§ 17 e 24/25).

Revelou-se, ademais, o envolvimento dos dirigentes municipais, de servidores públicos e de particulares nos atos ilícitos praticados em detrimento do erário, deixando patente a existência de quadrilha chefiada pelo Prefeito, José Ubaldino Alves Pinto Júnior, voltada para o desvio e a apropriação de grande parte dos recursos públicos repassados ao município".

Afirma que a primeira pessoa do grupo era o prefeito municipal, que, por meio de seus poderes administrativos nomeava servidores de confiança, dentre eles o seu tio Uldurico Pinto, Secretário de Saúde de Porto Seguro, especializado no conjunto de ações ilícitas relativo às verbas provenientes do SUS; seus primos, Alberto Caires, nomeado para a função comissionada de tesoureiro da prefeitura e, por certo período, para a presidência da comissão de licitação do Município; e Walne Caires, na função de Chefe do Setor de Compras da Prefeitura no período das fraudes, sendo que parte do produto dos ilícitos se revertia em seu favor, por meios diversos, inclusive depósito em sua conta bancária e na de parentes.

Sustenta que Jadilson Moraes se vinculava aos demais fraudadores de várias maneiras, dividindo poder de mando na Secretaria de Saúde com Uldurico Pinto, como diretor administrativo, além de ocupar a função de superintendente do Jornal "O Diário", de propriedade da família do prefeito.

Afirma que as fraudes iniciavam com a realização de acordo ilegal entre o prefeito e seus colaboradores diretos com titulares de empresas que se dispunham a fraudar licitações municipais em que se gastariam recursos federais, tendo a CGU verificado que, utilizando-se de recursos do FUNDEF, foram pagos R$ 10.607.882,65 a "empresas inexistentes fisicamente" ou vencedoras "de processos licitatórios com vícios de ilegalidade"; com relação a verbas do SUS, foram detectadas fraudes em todos os 18 processos de licitação examinados, onde foram despendidos R$ 8.936.813,76 tão-somente nos anos de 2001 a 2003; quanto ao FNDE, foram efetuados pagamentos a empresa inexistente de fato o montante de R$ 324.030,21 a título de expansão da rede escolar. Aduz que várias empresas licitantes não foram encontradas nos endereços declinados em seus atos constitutivos, tendo sido criadas apenas para viabilizar o esquema de desvio de verbas públicas, mediante a realização de licitações simuladas.

Segundo o Ministério Público Federal, "a manutenção do poder político do município também se apoiava no jornal 'O Diário' de Porto Seguro, editado pela Agência Brasileira de Propaganda Ltda. Foi criado pelo grupo por meio dos mesmos expedientes ilícitos usados para a fundação das empresas participantes de licitações fraudulentas, como se vê no depoimento de Joselita Teixeira da Silva, pessoa humilde escolhida por José Luiz Ferreira para figurar como sócia daquele jornal:".

Sustenta que vários expedientes foram utilizados para fraudar licitações, dentre eles a restrição da competitividade das concorrências, desrespeito às normas sobre o julgamento das propostas, falsificação de atas da comissão, direcionamento dos convites, o que foi revelado em depoimentos tomados no curso das investigações. Afirma que "o prefeito municipal emitia cheques nominais às empresas supostamente vencedoras do certame. Alguns desses cheques eram endossados pelo beneficiário e entregues no departamento financeiro a Alberto Caires,conhecido como 'Tuca". Noutros casos, de posse do título de crédito, um preposto da empresa vencedora, normalmente acompanhado de pessoa envolvida na fraude, descontava os cheques de importâncias expressivas no caixa do Banco do Brasil, efetuando, em seguida, depósitos em contas de pessoas envolvidas no esquema."

Sustenta que a autorização judicial para o levantamento do sigilo dos envolvidos permitiu a análise de diversas operações bancárias do Município realizadas neste ano de 2003, cujo resultado demonstrou que muitos dos saques das verbas públicas pelas empresas do esquema são seguidos de depósitos, na mesma agência bancária, em contas particulares de diversos agentes municipais, inclusive do prefeito, narrando as diversas fraudes concretas perpetradas com verbas federais, tiradas do relatório final produzido pela CGU (fls. 47/108).

Alega que as condutas do réu constituem atos de improbidade administrativa, que importam enriquecimento ilícito do agente, causando prejuízo ao erário federal e atentam contra os princípios da administração pública, encontrando-se capituladas nos arts. 9º, caput, e I, II, VII, IX, X, XI e XIII; 10 caput e I, VIII, IX, X, XI, e XII; 11 caput e I, II, III, IV, VI e VII, todos da Lei 8.429/92, devendo, pois, ser punido com as sanções do art. 12, I, II e III da referida Lei.

Afirma ser necessária a quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, para se apurar o destino dos recursos federais desviados, e para aquilatar o proveito ilícito por ele auferido, em decorrência dos fatos descritos, uma vez que a amostragem de três dias de movimentação da conta do município revelou a existência de diversos depósitos de verbas federais na conta-corrente do prefeito e de outros servidores públicos municipais, tendo, inclusive, a CGU, identificado as irregularidades naquele Município em licitações destinadas ao dispêndio de aproximadamente R$ 45.000.000,00 repassados pela União.

Alega que o afastamento do prefeito da administração do município decorre da necessidade de assegurar a instrução processual adequada, uma vez que diversos episódios verificados no curso das apurações administrativas comprovam a urgência da adoção da medida, afirmando, ainda, que:

"Desde o início das diligências, o prefeito e os demais integrantes do grupo dedicado às fraudes já criavam embaraços à investigação. O primeiro passo consistiu em retirar de órgãos públicos documentos comprometedores de sua ação ilícita, para esconde-los em casas de particulares e na sede do jornal 'O Diário', pertencente à família do prefeito, como demonstrado nos autos do processo de busca e apreensão (fl.

1.067/1.079).

A ação do grupo não se limitou, contudo, à subtração dos documentos. Conforme relata a ilustre Promotora de Justiça local, outros tantos documentos relativos a alvarás e impostos da Prefeitura Municipal de Porto Seguro foram queimados ou rasgados no aterro sanitário do Município (Ofício 144/03, fl. 1.090).

Tamanha foi a ousadia do prefeito e seus seguidores, que voltaram a destruir e ocultar documentos pertencentes à prefeitura, mesmo após a realização da primeira busca e apreensão. O Judiciário local determinou, por isso, nova apreensão de escritos públicos na residência de Susi Delgado da Silva, pessoa estranha aos quadros da Prefeitura (fl.

1.071).

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