Acórdão nº 70021961263 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Primeira Câmara Cível, 12 de Dezembro de 2007

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Resumo


AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FORNECIDAS A ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT.

Legitimidade passiva ad causam da demandada no que diz respeito ao pedido das ações da Celular CRT Participações S/A, pois os contratos de participação financeira sub judice foram celebrados anteriormente ao Protocolo e Justificação de Cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações ¿ CRT.

Afastamento da alegação de ocorrência da prescrição trienal quanto à pretensão deduzida em juízo, com base na alínea g do inciso II do art. 287 da Lei n.º 6.404/76, acrescentada pela Lei n.º 10.303/2001.

Inocorrência da prescrição trienal no que diz respeito à pretensão deduzida em juízo, por força do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do novo Código Civil, por ser inaplicável à espécie sub judice.

Desacolhimento da alegação de ocorrência da prescrição trienal em relação aos dividendos, com fundamento no art. 206, § 3º, inc. III, do novo Código Civil, porque o direito à sua percepção somente nasce a partir do momento em que a parte tem reconhecida a existência da obrigação principal (complementação acionária).

Constatado que a ré subscreveu menor número de ações a adquirente de linha telefônica, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, devendo esta pagar em favor da parte-autora a quantia correspondente à diferença de ações, com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, sob pena de enriquecimento ilícito. E isso porque a subscrição deveria levar em conta o valor patrimonial da ação quando foram firmados os contratos de participação financeira.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70021961263, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/12/2007)

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