nº 96.01.13167-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 17 de Fevereiro de 2004

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Resumo


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTS. 40, §§ 4º E 5º, E 20, DO ADCT, DA CF/88. AUTO- APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO E DO STF.

1. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, incide hipótese legal de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. Nos termos do art. 20, do ADCT, as pensões deixadas por servidores públicos civis deveriam ser revistas, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Constituição Federal, para que passassem a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, em respeito aos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88, em sua redação original. No caso sub examen, entretanto, o pedido de pagamento das diferenças é a partir de 1º.2.1991.

3. Os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88, na sua redação original, são auto- aplicáveis, por isso que devidas as diferenças desde 5.10.88, data da promulgação da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 206.732/RS, Rel. Min. Marco Aurélio) e desse Tribunal (AC 96.01.48033-1/DF, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 29.11.2000, p. 13).

4. Correção monetária na forma das Súmulas 43 e 148, do STJ.

5. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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Fragmento


nº 96.01.13167-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 17 de Fevereiro de 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 11/4/1996

Processo Originário: 910001188-6/pi

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.13167-1/PI Processo na Origem: 9100011886 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR

APELADO: DARCILA FERNANDES CAMPOS E SILVA

ADVOGADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementa...

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