nº 96.01.00177-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 2 de Marzo de 2004

Número do processo96.01.00177-8
Data02 Março 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 3/1/1996

Processo Originário: 979-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.00177-8/MG Processo na Origem: 9794 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)

APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA DE JESUS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: GERALDO FRAZÃO

ORIGEM: JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE ALPINÓPOLIS/MG

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF da 1ª. Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 2.3.2004.

Juiz ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.00177-8/MG Processo na Origem: 9794

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator):

Antonia Pereira de Jesus, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de renda mensal vitalícia, requerendo a condenação do Instituto-réu a: 1) pagar o benefício requerido a partir do pedido administrativo ou da citação, com juros moratórios e correção monetária; 2) salários do perito; e 3) verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o total da liquidação.

A autora litiga sob o pálio da gratuidade judicial, por força do art. 128, da Lei 8.213/91.

Após a instrução do processo, foi proferida a sentença de fls.

67/70, da lavra da MM. Juíza de Direito Substituta Yeda Athias de Almeida, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários periciais no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos desde a citação e até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 6.899/81.

Em sede de apelação, às fls. 74/79, a autora alega, em síntese, que o inciso II do art. 139 da Lei 8.213/91, exige um mínimo de cinco anos consecutivos ou não de atividade remunerada, o que foi comprovado pelas testemunhas; e que é portadora de câncer, conforme consta da perícia médica, sendo, pois, incapacitada para o trabalho, uma vez que tem seqüelas irreversíveis.

Contra-razões às fls. 81/83.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 87/90) pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.00177-8/MG Processo na Origem: 9794

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator):

Trata-se de apelo aviado em face de decisão que julgou improcedente ação que visa à concessão do benefício assistencial denominado "renda mensal vitalícia".

Inicialmente, cabe fazer um breve histórico da legislação de regência do então benefício de assistência social denominado renda mensal vitalícia pretendido pela autora.

Em 1974, a Lei 6.179 instituiu amparo previdenciário, constituído de uma renda, mensal e vitalícia, para maiores de setenta anos de idade e para os inválidos, incapacitados para o trabalho, que não auferissem renda superior ao benefício, nem fossem mantidos por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT