Acordão nº 20131169550 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 25 de Octubre de 2013

Número do processo20131169550
Data25 Outubro 2013

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região

PROCESSO TRT Nº 0001189-03.2011.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VOITH SERVS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RONDINELE AMARAL OLIVEIRA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. fornecidos respectivo. pela INEXISTENTE. empregadora DEVIDO. não eram Restando capazes de demonstrado por meio da perícia técnica que os EPI’s neutralizar os agentes insalubres, devido o adicional

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 247/251, proferida pelo MM Juiz Américo Canevalle, que julgou a reclamatória parcialmente procedente. Demonstrando inconformismo, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 252/255, discutindo: adicional de insalubridade; honorários periciais e justiça gratuita. Preparo às fls. 255-verso/256. Contrarrazões às fls. 262/264. O recurso é tempestivo e foi assinado por procurador devidamente habilitado. É o relatório.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 716262; data da assinatura: 17/10/2013, 02:08 PM

VOTO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que o local de trabalho do reclamante não era insalubre. Sustenta, ainda, que fornecia EPI’s suficientes para neutralizar a insalubridade. A r. sentença não comporta reparos. O laudo pericial apresentado às fls. 190/226 é claro e conclusivo, uma vez que o perito judicial analisou a totalidade das condições de trabalho do reclamante, descreveu a área da execução do serviço, detalhou as suas funções, mencionou o fornecimento dos EPI’s, além de ter analisado detalhadamente as condições de trabalho, acercando-se de todos os elementos que julgou necessários para a formação de sua convicção. Note-se, outrossim, que a perícia foi acompanhada pelos Srs. André Luiz Lopes da Silva (engenheiro de segurança do trabalho da reclamada); Geraldo Conche de Souza (engenheiro ambiental da reclamada) e Adriana Edite da Silva Sebastião (analista de RH da reclamada), que ofertaram todos os subsídios necessários para a confecção do laudo, inclusive no que diz respeito as funções efetivamente desempenhadas pelo reclamante e utilização dos EPI’s (fl. 192). Caso houvesse alguma inconsistência nas informações relativas às atividades desenvolvidas, certamente, durante a perícia, a representante da ré apresentaria suas considerações.

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Ressalte-se, outrossim, que apesar de expressamente intimada para se manifestar acerca do laudo (fl. 228), a reclamada se manteve inerte, silenciando nos autos, o que revela, ainda que tacitamente, sua concordância com as conclusões periais. A despeito de o artigo 436 do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas...

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