nº 94.01.02209-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 2 de Marzo de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.)
Data da Resolução 2 de Marzo de 2004
EmissorPrimeira Turma Suplementar
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 2/2/1994

Processo Originário: 920010658-7/ba

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 94.01.02209-7/BA Processo na Origem: 9200106587 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADVOGADO: LUCIANO SOARES QUEIROZ

AGRAVADOS: VILSON CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 3.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA

BAHIA

ACÓRDÃO

Decide a 1.ª Turma Suplementar, por unanimidade, DAR por prejudicado o agravo de instrumento do DNOCS.

Brasília, 2 de março de 2004.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 94.01.02209-7/BA Processo na Origem: 9200106587

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face da decisão proferida (fls. 20) pelo então MM. Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Antônio Ezequiel da Silva, que, em ação pelo rito ordinário, indeferiu, por estarem intempestivos, o processamento da impugnação ao valor da causa e a juntada da contestação.

O agravante requer (fls. 2/6) o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão, uma vez que possui a prerrogativa do prazo em quádruplo para contestar, nos termos do art. 188 do CPC, não estando, portanto, intempestivas as petições. Assevera que o representante legal da autarquia teve conhecimento do mandado de citação em 17 de junho de 1992, expirando o prazo para oferecimento da contestação em 17 de agosto de 1992, sendo que ofereceu sua resposta em 10 de agosto de 1992 perante a Justiça Federal do Ceará.

Sem contraminuta (fls. 16).

É o relatório.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Segundo informação obtida no Sistema da Intranet, a ação principal recebeu sentença em 27 de abril de 1995, tendo havido apelação, que recebeu o número 96.01.06574-1, e atualmente está com conclusão ao relator aguardando data para julgamento.

Nessa perspectiva, depois de prolatada a sentença de mérito e submetido o decisum ao duplo grau de jurisdição pela interposição de apelação, resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, por estar intempestiva, a juntada de contestação, até porque, em grau de recurso, além de toda a matéria impugnada, ocorre a devolução...

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