nº 1999.37.00.004815-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Fevereiro de 2004

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Inexiste no v. acórdão embargado qualquer omissão sobre a qual deva se pronunciar esta Turma. O Tribunal não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os artigos de lei mencionados nos autos, mas sim a decidir a matéria discutida com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado justifica que não sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentam seu julgamento.

II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição.

III - Os Embargos Declaratórios não se prestam a reapreciação do que ficou decidido.

IV - Embargos de Declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 1999.37.00.004815-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Fevereiro de 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 24/7/2003 18:17:25

Processo Originário: 19993700004815-0/ma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.37.00.004815-0/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

EMBARGANTE: VERÍSSIMO ALVES PAVÃO

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA

EMBARGADO...

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