nº 2000.01.00.056991-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Fevereiro de 2004
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Resumo
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. RECEPÇÃO PELO ART. 239/CF-88. LEI Nº 8.383/91 (ART.66). LIMITAÇÃO. LEI 9.032/95 E 9.129./95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
1. A via do Mandado de Segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação (Súmula 213/STJ) 2. Aplicação do art. 515 e §§ do CPC, por isso que o feito envolve unicamente questão de direito ( repetição de indébito em face de legislação declarada inconstitucional.
3. São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (Súmula nº 22 - TRF - 1ª Região). Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal (RE - 148.754-3/RJ) 4. Os valores recolhidos são compensáveis com quaisquer outros tributos federais, desde que sejam administrados/arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos das novas normas regulamentadoras da espécie (Medida Provisória n. 66, de 29/08/2002 que alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96), ficando assegurados à Administração Pública a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação. Precedentes jurisprudenciais.
5. Apenas as contribuições previdenciárias recolhidas após a edição das Leis nº 9.032 e 9.129, ambas de 1995, sujeitam-se aos limites de compensação previstos nas referidas normas legais (STJ - EREsp nº 164.739/SP).
6. Os valores a serem compensados, na espécie, devem ser corrigidos pelos índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela UFIR após janeiro de 1992 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, exclusivamente pela taxa SELIC (artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).
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Fragmento
nº 2000.01.00.056991-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Fevereiro de 2004
Assunto: Pis
Autuado em: 12/5/2000 13:39:10Processo Originário: 19993300013031-2/baAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.056991-3/BA RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIROAPELANTE: IPLASA INDUSTRIA DE PLASTICOS SALVADOR LTDAADVOGADO: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMAAPELADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESA C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso de apelação da Impetrante.Brasília, 10 de fevereiro de 2004.MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Desembargador FederalRELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto pela IPLASA - INDUSTRIA DE PLASTICOS SALVADOR - LTDA de sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, objetivando, em face da inconstitucionalidade dos DDLL nºs 2.445 e 2.449/88, a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição social do PIS, estatuído pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/91, com débitos vencidos ou vincendos de contribuições, incluindo correção monetária, expurgos inflacionários, juros moratórios cumulativamente, a partir do transito em julgado, no percentual de 1% ao mês e, ainda juros compensatórios conforme § 4º, art. 39 da Lei 9.250/95.O MM. Juiz sentenciante firmou entendimento nesse sentido que destaco:"............................................................................................................. Não é adequado o mandado de segurança, para os fins visados pela impetrante, em face de seu procedimento sumário e célebre, que inadmite dilação probatória. A compensação tributária é procedimento posto à disposição de ambas as partes, Fisco e Contribuintes, para a solução recíproca de obrigações. Não se dispensa, todavia, a certeza e a liquidez dos valores que serão compensados, por iniciativa do contribuinte que recolheu indevidamente ou a maior, tributos e contribuições. Não supre tal necessidade a juntada de DARF's, eis que tais documentos, por não especificarem, claramente, alíquotas e bases de calculo empregados pelo contribuinte, não acarretam a certeza em torno do crédito pleiteado.(...) Não há, assim, a prova concreta e inafastável de que possui a impetrante créditos em seu favor, disponíveis para serem compensados. Conseqüentemente, não existe, nos limites estreitos do mandado de segurança, um direito liquido e certo a ser protegido, e muito menos, uma ameaça, potencialmente grave que determine uma tutela preventiva judicial.Por outro lado, ainda que cabível fosse a compensação, a inclusão de juros compensatórios não seriam devidos por falta de previsão legal que autorize a sua aplicação na repetição de indébito tributário. Tampouco os expurgos inflacionários indicados na inicial, haja vista a ausência de comprovação de terem sido utilizados tais índices na correção de créditos tributários administrados pelo órgão arrecadador, em homenagem ao princípio da reciprocidade.Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada em face da ausência de elementos necessários para autorizar a pretendida compensação tributária, inocorrendo qualquer prova concreta de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade impetrad...Veja o conteúdo completo deste documento
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