Decisão Monocrática nº 2006/0264713-6 de T4 - QUARTA TURMA

Data26 Novembro 2008
Número do processo2006/0264713-6
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 906.419 - RS (2006/0264713-6)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

RECORRENTE : C.S.C.F.E.I. ADVOGADO : H.R.C.D.S. E OUTRO(S)

RECORRIDO : G.A.”NIOC.D.O.

ADVOGADO : NEIVA MARIA RECH

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face do v. acórdão do e.

Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul que determinou a alteração das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

O recurso foi admitido na origem.

É, em sÃntese, o relatório.

Passa-se à decisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Registre-se que já decidiu a Segunda Seção desta Corte, em

julgamentos datados de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03, e REsp nº 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, pois, segundo o entendimento firmado, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do paÃs, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e,

finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.

A manutenção da taxa de juros prevista no contrato, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princÃpio, não merece ser alterada à conta do conceito teórico de abusividade, sendo entendimento assente na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, preferencialmente mediante "perÃcia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições

financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935231/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ

29/10/2007 p. 271).

Com efeito, a sua redução somente deve ser imposta quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, após vencida a

obrigação. A respeito, merecem destaque, dentre muitos, os seguintes...

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