Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1417829 / DF de T5 - QUINTA TURMA
Data | 17 Outubro 2013 |
Número do processo | EDcl no AgRg no Ag 1417829 / DF |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.829 - DF (2011⁄0096513-7)
RELATORA | : | M.R.H.C.C.P. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO.
I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado.
II - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.
II - A sentença condenatória foi publicada em cartório, em mãos do escrivão, no dia 1º.12.2006. Transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença, último marco interruptivo prescricional, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal.
III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
M.R.H.C.
Relatora
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.829 - DF (2011⁄0096513-7)
RELATORA | : | M.R.H.C.C.P. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, opostos por R.C.P., contra acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ Fl. 427):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE ESTELIONATO E GUARDA DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. PENA-BASE. ALTERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
– Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, chegar a entendimento diverso demanda exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta via, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto, após a prolação da sentença condenatória, em 29.11.06, transcorreu prazo superior a quatro anos, aplicável às sanções consideradas individualmente, sem que tenha ocorrido outra causa de interrupção.
Alega, ainda, que não houve a publicação da sentença em mão do escrivão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser considerada a data da prolação da sentença como marco interruptivo da prescrição.
Pondera, também, que a extinção da punibilidade deve ser declarada em qualquer fase do processo, por força do art. 61 do Código de Processo Penal.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.829 - DF (2011⁄0096513-7)
RELATORA | : | M.R.H.C.C.P. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
No caso, constato que, de fato, houve omissão no acórdão recorrido, porquanto, a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 61 do CPP, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício.
A propósito:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
- A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
- Considerando que a pena aplicada ao agravante não excede a 2 anos e que o paciente é primário, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
- Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (15.4.2009), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a...
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