Acórdão nº RHC 38824 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | RHC 38824 / SP |
Data | 17 Outubro 2013 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.824 - SP (2013⁄0201081-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI | ||
RECORRENTE | : | G A R | ||
ADVOGADO | : | A.D.S.F. E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | R.R.R.E.O. POR | : | D M C DE R R |
ADVOGADO | : | A.D.S.F. E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
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É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
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Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes.
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Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, para manter a prisão civil da recorrente G.A.R. com seu cumprimento em regime domiciliar, nos termos do voto daS. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, S.B., P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.824 - SP (2013⁄0201081-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : G A R ADVOGADO : A.D.S.F. E OUTRO(S) RECORRIDO : R.R.R.E.O. POR : D M C DE R R ADVOGADO : A.D.S.F. E OUTRO(S) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por G. A. R., contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.
Ação: de execução de alimentos, ajuizada em face da paciente.
Decisão: decretou a prisão civil da paciente, tendo em vista a não quitação do débito relativo à pensão alimentícia.
Acórdão: denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO JUDICIAL - PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONCEDIDA.
"Há nove meses, já afastada a justificativa, vem o juízo, sensível à idade da alimentante e ao fato do co-executado, seu marido, ter falecido no curso do processo, buscando alternativas para evitar a medida extrema da prisão civil. A devedora, contudo, inobstante o vasto patrimônio da qual é meeira, insiste, sem qualquer razão, no inadimplemento".
Recurso ordinário em habeas corpus: a recorrente afirma que, não obstante a proposta de acordo, no valor de R$ 15.000,00, para quitação integral do débito, teve sua prisão civil decretada e, ainda, conhecida a proposta de acordo apenas como tentativa de pagamento parcial do débito. Sustenta estar impossibilitada de quitar a obrigação face a indisponibilidade de seus bens, alvo de partilha em ação de inventário de seu falecido esposo. Aduz possuir cardiopatia grave, além de contar com idade avançada (77 anos de idade), de modo que sua prisão, além de importar em ofensa à sua dignidade, acarretar-lhe-ía riscos imensuráveis.
Parecer do MPF: O Subprocurador-Geral da R.J.P. deS.B. deM.F. emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, a fim de ser concedida à paciente o benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.824 - SP (2013⁄0201081-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : G A R ADVOGADO : A.D.S.F. E OUTRO(S) RECORRIDO : R.R.R.E.O. POR : D M C DE R R ADVOGADO : A.D.S.F. E OUTRO(S) VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de eventual ilegalidade na prisão civil decretada em desfavor da paciente, fruto de inadimplemento de obrigação alimentar devida aos seus netos, ora recorridos.
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Inadimplemento de obrigação alimentar – legalidade da prisão civil.
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Quanto aos fatos que amparam o decreto prisional, assim os...
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