nº 1997.01.00.026972-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 16 de Março de 2004

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NA CTPS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.

INADIMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, data venia, não é a decisão mais adequada ao caso vertente, uma vez que, a ação declaratória é meio processual adequado para obtenção de certidão de tempo de serviço com fins previdenciários, pelo que, a hipótese é de anulação da sentença.

2. Pretende a autora o reconhecimento pelo INSS do tempo de serviço que alega ter trabalhado no Território Federal de Rondônia, na função de merendeira, sem o devido registro da CTPS, bem como a averbação desse tempo pela União Federal, pelo que não há falar em falta de condições da ação nem de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser examinado o mérito. Precedentes desta e.

corte (Cf.: AC 95.01.18941-4/MG, Rel. Des. Fed. Amilcar Machado, 1ª Turma, DJ de 27.08.2001 p. 2537 e AC 1997.01.00.029673-8/MG, Rel. Des. Fed.

Antônio Sávio O. Chaves (Conv.), 2ª Turma, DJ de 18.04.2000 p. 66).

3. O art. 55 da Lei n. 8.213/91 prevê que o reconhecimento de tempo de serviço - urbano ou rural - , inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, não se dará por prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material.

Súmulas n. 27 desta e. Corte e 149 do colendo STJ.

4. Não logrou a autora juntar aos autos nenhum documento que prove ter ela trabalhado no período alegado (30 de janeiro de 1973 a 30 de junho de 1974), tendo baseado seu pedido unicamente em justificação Judicial baseada exclusivamente em depoimentos pessoais, razão porque não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço postulado. Precedentes desta e.Corte e do egrégio STJ (Cf.: TRF/1ª Região, AR 2002.01.00.014718-2/MG, Rel. Dês.

Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Seção, DJ de 23.5.03, p. 29; STJ, ROMS 9200/RO, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ de 02.12.02, p.

369 e STJ, RESP 461302/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 12.5.03, p. 369).

5. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a r. sentença e, prosseguindo no julgamento, com base no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido, sem alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.

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Fragmento


nº 1997.01.00.026972-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 16 de Março de 2004

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 9/7/1997

Processo Originário: 960002374-3/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.026972-8/RO Processo na Origem: 9600023743 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)

APELANTE: IDERISSE BORBA DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA PEDRETI BRANDÃO E OUTROS(AS)

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROSA AMÉLIA BELARMINO TANAKA

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma ...

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