nº 1999.01.00.114381-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 20 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Ivani Silva da Luz (conv.)
Data da Resolução20 de Mayo de 2003
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 1/12/1999 08:28:40

Processo Originário: 960001344-6/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.114381-2/BA Processo na Origem: 9600013446 RELATORA: JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: CRISTOVAM DE SOUZA OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTONIO JOSE MARQUES NETO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília (DF), 20.05.2003.

Juíza IVANI SILVA DA LUZ Relatora

APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.01.00.114381-2/BA

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ: Trata-se de embargos opostos por Cristovam de Souza Oliveira à execução fiscal movida pela União, insurgindo-se contra a sua inclusão no pólo passivo da execução, uma vez que deixou de ser sócio da empresa em janeiro/93 e, não obstante este fato, teve bem penhorado em novembro/98.

O Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Dr.

Wilson Alves de Souza, julgou procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução contra a CIMAL Consórcio de imóveis e Administrações Ltda.

A União apelou reiterando a ocorrência de intempestividade dos embargos com base na Súmula 190 do extinto TFR. Caso ultrapassada a preliminar, contudo, afasta a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, sustentando que o mesmo ainda era gerente da empresa à época da ocorrência da infração fiscal (25.8.90).

Sem contra-razões.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.01.00.114381-2/BA

VOTO

A EXMª SRª JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ: Acerca da intempestividade dos embargos, valho-me dos fundamentos apresentados pelo Juiz a quo para afastar tal preliminar, transcrevendo excerto da sentença, verbis:

"5. O auto de penhora não indica a partir de quando começa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias. De outro lado, o art. 12, da Lei nº 6830/80 diz que "na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação no órgão oficial, do ato da juntada do termo ou do auto de penhora". Como a juntada ocorreu em 12.01.96, a intimação no órgão oficial não se operou, e os embargos foram opostos em 30.01.96, não havendo porque se falar em intempestividade"

Quanto ao mérito, prossegue a sentença:

"6. Desde 05.01.93, por publicação de alteração contratual, que o Embargante não mais é sócio da Empresa Executada (v. fl. 29,v). Assim, não mais se justificava a penhora de...

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