nº 1999.01.00.114381-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 20 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Ivani Silva da Luz (conv.) |
Data da Resolução | 20 de Mayo de 2003 |
Emissor | Segunda Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 1/12/1999 08:28:40
Processo Originário: 960001344-6/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.114381-2/BA Processo na Origem: 9600013446 RELATORA: JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ (CONV.)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: CRISTOVAM DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO JOSE MARQUES NETO E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Brasília (DF), 20.05.2003.
Juíza IVANI SILVA DA LUZ Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.01.00.114381-2/BA
RELATÓRIO
A EXMª SRª JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ: Trata-se de embargos opostos por Cristovam de Souza Oliveira à execução fiscal movida pela União, insurgindo-se contra a sua inclusão no pólo passivo da execução, uma vez que deixou de ser sócio da empresa em janeiro/93 e, não obstante este fato, teve bem penhorado em novembro/98.
O Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Dr.
Wilson Alves de Souza, julgou procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução contra a CIMAL Consórcio de imóveis e Administrações Ltda.
A União apelou reiterando a ocorrência de intempestividade dos embargos com base na Súmula 190 do extinto TFR. Caso ultrapassada a preliminar, contudo, afasta a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, sustentando que o mesmo ainda era gerente da empresa à época da ocorrência da infração fiscal (25.8.90).
Sem contra-razões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.01.00.114381-2/BA
VOTO
A EXMª SRª JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ: Acerca da intempestividade dos embargos, valho-me dos fundamentos apresentados pelo Juiz a quo para afastar tal preliminar, transcrevendo excerto da sentença, verbis:
"5. O auto de penhora não indica a partir de quando começa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias. De outro lado, o art. 12, da Lei nº 6830/80 diz que "na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação no órgão oficial, do ato da juntada do termo ou do auto de penhora". Como a juntada ocorreu em 12.01.96, a intimação no órgão oficial não se operou, e os embargos foram opostos em 30.01.96, não havendo porque se falar em intempestividade"
Quanto ao mérito, prossegue a sentença:
"6. Desde 05.01.93, por publicação de alteração contratual, que o Embargante não mais é sócio da Empresa Executada (v. fl. 29,v). Assim, não mais se justificava a penhora de...
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