nº 1998.01.00.091344-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 11 de Marzo de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Data da Resolução11 de Marzo de 2004
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

Autuado em: 1/12/1998 17:37:16

Processo Originário: 950000663-4/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.091344-0/PA Processo na Origem: 9500006634 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: FABIO FELISMINO MAIA E OUTRO(A)

ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES E OUTRO(A)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, à unanimidade, excluir da lide, ex officio, a segunda Ré e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 11 de março de 2004.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.091344-0/PA Processo na Origem: 9500006634

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:

"FABIO FELISMO MAIA e NILTON JOSÉ GONÇALVES DIAS ajuizaram a presente ação ordinária contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ELDORADO - construtora e incorporadora ltda., esta na qualidade de litisconsorte passivo e venda, bem como a ineficácia do sistema de escrituras públicas, e, ainda, o enquadramento dos financiamentos no PES - Plano de Equivalência Salarial.

Alegam os Autores que firmaram com as Rés contrato de compra e Venda, mútuo com obrigações e hipoteca e quitação parcial com desligamento, para aquisição de imóveis residenciais, através do sistema hipotecário, cujas prestações corrigidas pelos índices de poupança.

Ocorre que, os valores cobrados pelas Rés ultrapassam as possibilidades de pagamento por parte dos Autores, tornando-os assim, inadimplentes.

Segundo os Autores, tal forma de correção " é abusiva, arbitrária e ilegal", e os contratos possuem cláusulas viciadas, em desacordos com a lei.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestações, às fls.

66/81, argüindo, em síntese, que os autores são autônomos, logo, não podem pleitear a equivalência salarial, além do mais o contrato firmado com os autores é regido pelo Sistema Hipotecário, no qual as prestações são recalculadas trimestralmente, e não pelo Sistema Financeiro da Habitação, caso em que, permite-se a revisão dos reajustes, desde que o contrato seja enquadrado no PES/CP. Alega, ainda, a Contestante que os mesmos se encontram inadimplentes desde janeiro/95.

Prossegue a CEF, afirmando que os autores tinham plena ciência do conteúdo dos contratos, os quais foram firmados "por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento". Por fim, apresenta distinções entre as operações do SFH e as outras utilizadas pela CEF como Instituição Financeira.

A ré ELDORADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., não apresentou contestações, apesar de devidamente citada.

As partes não requereram a produção de outras provas".

Acrescento que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal disponibiliza recursos próprios aos mutuários e, que os Autores assinaram o contrato de livre e espontânea vontade, não havendo qualquer dos vícios da vontade apontados na inicial, o que fulmina a alegação de vantagem manifestamente excessiva em favor das Rés. Inexiste, também, violação a dispositivo de outra lei, ou mesmo das regras contidas nos artigos 4o; 6o, incisos III, V, VIII; 39, inciso V; 47;

51, inciso II, IV, X, XV, parágrafo 1o, itens I e II; e, por fim, no artigo 53, da Lei nº 8.078/90, eis que, sendo o referido contrato regido pela norma retro citada, bem como, não procede a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, por deixarem de especificar quais cláusulas divergem dos dispositivos legais que as regem, devendo ser cumprido o pactuado no contrato. Rejeitou, ainda, a alegação de que o contrato não poderia ser firmado pelo Sistema Hipotecário, por faltar demonstração de que o valor contratado ultrapassa o limite de 7.000 UPF. Por fim, afastou o argumento de aplicação da taxa referencial para a correção do mútuo, conforme a jurisprudência dominante.

Apelação de Fábio Felismino Maia e outro, em que alega que encaminhou tempestivamente, via fac-símile, petição indicando provas, sendo, a posterior juntada do original, apenas para evitar o esmaecimento do conteúdo do fax, vez que alcançara o seu objetivo e estar amparada por larga jurisprudência trazida aos autos, por tratar-se de caso urgente, fundado no artigo 130 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor provoca desequilíbrio na igualdade originária entre as partes contrato, por não guardar a harmonia com a renda dos Apelantes, visto que produz um aumento além do devido no saldo devedor e onerando de sobremaneira o valor das prestações. Assevera a aplicação das regras do SFH com base no artigo 9o, parágrafo 1o, do Decreto-Lei nº 70/66. Por tratar-se de relação de consumo, argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contesto, argúi vantagem manifestamente excessiva em favor da Apelada, posto que a taxa referencial não reflete a real variação do poder aquisitivo da moeda (págs. 123/141).

Contra-razões da Caixa Econômica Federal, alegando a intempestividade da manifestação de cerceamento de defesa, o qual deveria ter sido interposto agravo de instrumento, no prazo legal. Aduz a inexistência de relação de consumo, visto que a lei volta-se à proteção do consumidor de bens e, que a relação entre o Apelante e a Apelada não é de serviço, mas sim, de operação, figura distinta da primeira, limitando-se a dar exemplos para distingui-las. Concluindo esse raciocínio de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, a não incidência do Plano de Equivalência Salarial, sob o argumento de que o financiamento somente poderia ter sido concedido pelo Sistema Hipotecário, por ultrapassar o limite de financiamento pelo SFH, além da qualidade de autônomos dos Apelantes, devendo ser aplicado o recálculo trimestral frente a falta de salário referencial do mutuários.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, SEGUNDA RÉ:

No caso, os Autores atacam apenas o contrato de mútuo, do qual a Construtora, segunda Ré, não participou. Logo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT