Acórdão nº 14303 de Tribunal Superior Eleitoral, 8 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE NEVES DA SILVA
Data da Resolução 8 de Octubre de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 143-03. 2012.6.13.0194 - CLASSE 6- NOVA LIMA - MINAS GERAIS Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravantes: Maria de Fátima Monteiro de Aguiar e outro Advogados: Edilene Lôbo e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. 1. O Tribunal Regional Eleitoral julgou que ficou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, pois foram contratadas 6.000 ligações para telefones residenciais com o intuito de incutir no eleitorado a futura candidatura, com pedido implícito de voto, em mensagens veiculadas em abril do ano eleitoral. 2. Em face das premissas contidas no acórdão regional, para afastar a sua conclusão quanto à infração eleitoral e revê-Ia, seria necessária a revisão de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, em face do teor das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. Nos termos do caput do art. 36 da Lei n° 9.504197, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 8 depf,bro de 2013. MINIS1t4ÓHENRKÇUENEVE^DAVA RELATOR

AgR-Al n° 143-03.2012.6.13.0194/MG 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Maria de Fátima Monteiro de Aguiar e o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) interpuseram agravo de instrumento (fis. 139-146) contra a decisão denegatória de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente representação, por propaganda eleitoral antecipada, proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou-os ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, por violação ao art. 36 da Lei n° 9.504197. Reproduzo o relatório da decisão agravada (fis. 157-159): O acórdão contra o qual se insurge o apelo inadmitido está assim ementado (fl. 84): Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Gravação telefônica. Procedência. Condenação em multa.

Preliminar de ausência de capacidade de representação. Rejeitada. Comprovação no sítio deste Regional de ser o recorrente presidente da agremiação partidária.

Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Os beneficiários pela propaganda antecipada detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Previsão legal expressa. Art. 36, § 30, da Lei 9.504197.

Mérito. Contratação de ate 6.000 ligações para telefones fixos residenciais, visando a veiculação da mensagem exaltando os feitos políticos da futura candidatura. Cunho eleitoral. Propaganda subliminar.

Recurso não provido. Opostos embargos de declaração às fls. 99-102, foram eles rejeitados, por unanimidade (fis. 103-106). Eis a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (fi. 103): Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Gravação telefônica. Condenação em multa. Recurso não provido.

Inexistência de omissão e obscuridade apontadas.

AgR-Al no 143-03.2012.6.13.0194/MG 3 O inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser direcionado em apelo especial ao c. Tribunal Superior Eleitoral, em homenagem ao devido processo legal.

Embargos rejeitados. Nas razões do agravo de instrumento, Maria de Fátima Monteiro de Aguiar e o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) sustentam, em suma, que: a) o recurso especial foi interposto para dar o correto enquadramento da conduta, uma vez que a mensagem veiculada no dia 19.4.2012 não pode ser considerada propaganda eleitoral extemporânea; b) foram indicados no recurso especial os dispositivos legais afrontados pela Corte de origem, quais sejam, os arts. 36, § 2°, e 36-A, 1, da Lei n° 9.504/97; c) para aplicar o conceito impreciso e subjetivo da propaganda extemporânea, deve ser adotado o marco temporal assentado pela jurisprudência e pela doutrina, de que o processo eleitoral se inicia no dia 10 de junho do ano das eleições; d) o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado, haja vista a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinado o processamento e provimento do recurso especial, para que sejam absolvidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fis. 149-149v), nas quais se sustenta a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que ela expõe, de forma clara e insofismável, os fundamentos que obstam o acesso do recurso especial. Caso provido o apelo, postula o não provimento do recurso especial. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do agravo, por não terem sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência...

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