Acórdão nº 0054771-93.2010.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução16 de Octubre de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Apelacao Civel

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: MARIA DE FATIMA FONSECA VIEIRA

ADVOGADO: MARIO HERMES DA COSTA E SILVA

ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 16 de outubro de 2013.

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília - FUB em face da decisão de fls. 907/911 que negou seguimento à apelação e remessa oficial nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Fonseca Vieira objetivando a declaração de validade da inscrição e classificação nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência física, no 6º Concurso do Ministério Público da União.

Alega que a decisão não possui citação expressa da Lei Federal disciplinadora da questão (Lei 7853/89, art. 1º, §§1º e 2º, art. 2º, parágrafo único, III, “c” e “d”, regulamentada pelo art. 4º, II, do Dec.

3298/99), não atendendo, assim, o requisito necessário do prequestionamento para interposição do recurso especial.

Sustenta que, conforme a legislação pertinente, somente são considerados portadores de deficiência aqueles que suportem deficiência auditiva bilateral.

Requer sejam acolhidos os embargos, sanando-se a omissão apontada, notadamente para fins de prequestionamento.

É o relatório.

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STF - AGED n° 270051/SP, Rel. Min.

Octávio Gallotti, 1ª Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620-/RN, Rel. Min.

Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 10/08/2001; AGED n° 434531/SP, Rel. Min.

Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 02/05/2003.

Assim sendo, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental e, como tal, passo a analisá-lo.

A decisão agravada está assim redigida:

Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e remessa oficial em face de decisão que, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Fonseca Vieira, julgou procedente o pedido aviado nos autos no sentido de declarar a validade da inscrição e classificação da impetrante para as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência física, no 6º Concurso do Ministério Público da União.

Alega que a decisão recorrida, ao permitir a classificação da impetrante dentre os candidatos portadores de deficiência física, além de violar o teor do art. 4º, II do Decreto nº 3.298/99, ingressou no mérito administrativo, o que não pode ser admitido.

Sustenta que, conforme apurado pela Junta Médica do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, a impetrante somente possui perda auditiva unilateral e não pode ser considerada portadora de deficiência física, nos termos do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/04, sob pena de violação à norma legal.

Salienta que a questão referente à aplicação do Decreto nº 3.298/99 e a necessidade de ser considerado deficiente físico pela Junta Médica já era prevista pelo edital de regência do certame, que poderia ter sido, inclusive, impugnado, mas a impetrante manteve-se inerte.

Ressalta que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de apuração da deficiência, desde que observados os parâmetros legais e que, considerando que a norma de regência prevê que somente é portador de deficiência auditiva aquele que apresentar perda auditiva bilateral superior a 41 dB, e, tendo a Administração seguido estritamente este critério, observa-se a legalidade e a isonomia na atuação administrativa, não cabendo ao Judiciário ingressar no mérito administrativo e promover interpretações extensivas.

Observa que a manutenção da sentença caracteriza violação direta ao princípio da isonomia, uma vez que implicará em tratamento diferenciado, insurgindo contra a legalidade de procedimento, já que todos os candidatos que continuaram no certame na categoria de portadores de necessidades especiais foram assim considerados na perícia médica, conforme os critérios previstos em edital.

Requer a reforma da sentença para denegação da segurança vindicada.

Contrarrazões da Impetrante às fls. 871/892.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 898/905, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Conforme o laudo médico emitido pelo CESPE (fls. 170), foi constatada a perda de audição do ouvido direito em 35 db (trinta e cinco decibéis) e do ouvido esquerdo de 50db (cinquenta decibéis). No entanto, a impetrante foi considerada inapta haja vista a não demonstração de perda bilateral de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, requisito necessário ao enquadramento como pessoa portadora de deficiência auditiva, consoante o edital do certame e o Decreto 3.298/99.

O item 3 do Edital, que versa sobre as “vagas destinadas a deficientes físicos” contém a seguinte previsão:

“3. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 3. 1. Das vagas destinadas para cada cargo/área/UF de vaga de que trata este edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8 112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3. 298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.

3 1.1 Considera-se pessoa portadora de deficiência apenas aquela que se enquadra nas disposições da Súmula AGU n9 45, de 14/9/2009, e no rol taxativo do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações, na forma a seguir transcrita:

.............................................................

.............................................

  1. Deficiência auditiva perda bilateral, pardal ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;”

    Reza o art. 37, VIII, da CF/1988:

    “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”;

    Inicialmente, foi promulgada a Lei 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seguida, para regulamentar o referido diploma, o Governo Federal editou o Decreto 3.298/1999, que, em seu art. 3º, I, define, para fins do benefício previsto no art. 37, VIII, CF/1988, os contornos da expressão "pessoas portadoras de deficiência":

    Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    Recentemente, o Governo Federal editou o Decreto 5.296/2004, que deu nova redação ao art. 4º do decreto anterior, definindo, de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT