nº 1999.01.00.023747-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 17 de Marzo de 2004
Número do processo | 1999.01.00.023747-0 |
Data | 17 Março 2004 |
Assunto: Previdência Social (outros Casos)
Autuado em: 30/3/1999 08:09:03
Processo Originário: 960005536-0/go
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.023747-0/GO Processo na Origem: 9600055360 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC/S/OAB: JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APELADO: PEDRO LOPES SOBRINHO
ADVOGADO: EDESIO SILVA E OUTRO(A)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 A VARA - GO
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 17 de março de 2004.
Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.023747-0/GO Processo na Origem: 9600055360
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado por PEDRO LOPES SOBRINHO nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetivava a declaração de tempo de serviço rural e a sua averbação perante o réu.
O i. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás afastou as preliminares de carência da ação e prescrição. No mérito fundamentou sua decisão no fato de que existem indícios suficientes para demonstrar a relação laboral pretendida, tais como o certificado de reservista, onde consta sua incorporação em 15 de maio de 1973, tendo como última ocupação a profissão de lavrador, e a declaração de fl. 25, bem como os depoimentos das testemunhas que indicam com precisão a pessoa do autor e seu trabalho na fazenda indicada. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Em suas razões, o INSS alegou, preliminarmente, a supressão de fase processual, uma vez que houve a juntada de carta precatória sem que se tenha facultado ao réu a possibilidade de se pronunciar sobre tal documento, bem como a extirpação da fase de alegações finais. No mérito, aduziu que as provas apresentadas não cumpriram as exigências pertinentes ao início de prova material a que alude o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, bem como houve uma divergência em relação à Súmula 149 do Colendo STJ. No que tange os honorários advocatícios, pugnou pela aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, o qual estatui o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
E aqui está o processo com as contra-razões do apelado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Tem razão a...
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