Decisão Monocrática nº 70021565197 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 14 de Dezembro de 2007

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento de medicamentos e do tratamento de que necessita o infante. 2. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 3. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70021565197, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2007)

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