nº 2001.33.00.001655-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Novembro de 2006

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO OCORRENTE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do Código de Processo Civil).

2. Pretendem os embargantes rediscutir os fundamentos do julgado, não sendo o recurso oposto, via de regra, meio próprio para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão embargado.

3. Apenas em caráter excepcional são admissíveis embargos declaratórios com efeito modificativo.

4. Embargos a que se nega provimento.

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nº 2001.33.00.001655-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Novembro de 2006

Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)

Autuado em: 5/10/2001 09:46:06

Processo Originário: 20013300001655-4/ba

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.001655-4/...

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