Acórdão nº 1998/0090376-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data12 Junho 2008
Número do processo1998/0090376-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 197.661 - PR (1998/0090376-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : V.D.S.P.
ADVOGADO : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 83 C/C 618 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. , 581, X, DO CPP, ALÉM DOS ARTS. 522 E 162, § 2º, DO CPC. PRERROGATIVAS DE DEFESA DO ADVOGADO. ART. 7º, INCISO X, DA LEI N.º 8.906/94.

No âmbito interno dos Tribunais, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno, sendo que, no caso dos autos, a Câmara julgadora não pode ser tida por incompetente se o interessado não argüiu a sua impugnação em momento oportuno, qual seja, até o início do julgamento.

Pela melhor orientação, o cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a "numerus clausus" se submetendo, por isso, à interpretação extensiva e à integração por analogia, desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP.

Na espécie, a ampliação do referido rol não guarda semelhança com os casos nele previstos, o que não se mostra possível, sob pena de quebrar a harmonia do sistema de impugnação recursal adotado pelo Código de Processo Penal.

O julgamento em mesa de recurso, por si só, não pode ser causa de violação à ampla defesa e ao contraditório.

Recurso conhecido pela divergência, quanto às hipóteses do art. 581 do CPP, e negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias acompanhando a Relatoria, seguido pelos votos dos Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e P.G., a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 12 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 197.661 - PR (1998/0090376-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : V.D.S.P.
ADVOGADO : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por V.D.S.P., tendo em vista decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, desproveu Carta Testemunhável (Processo n.º 64.810-0) apresentada pela recorrente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, PR, proferida nos autos da Ação Penal n.º 04/94.

O evento penal e a discussão jurídica objeto deste recurso foram cuidadosamente narrados no voto do eminente Ministro Paulo Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 197.660, que peço licença para colacionar:

“A recorrente foi indiciada em inquérito policial, em Londrina, instaurado para apurar a responsabilidade pela autoria do homicídio de Cleonice de Fátima Rosa, empregada doméstica da sua família, no dia 10/07/93, de madrugada, lesionada que foi por golpes de faca nas escadarias do prédio em que morava a família de Vanda de Souza Pepiliasco.

Como foram encontrados fios de cabelo nas mãos da vítima, extraíram-se amostras dos suspeitos, inclusive da recorrente. Submetidas a exame em Curitiba, não se chegou a nenhuma conclusão acerca da autoria.

Como um dos fios retirados da mão da vítima apresentava bulbo capilar, coletou-se sangue e fios de cabelo de cinco pessoas consideradas suspeitas, entre as quais a recorrente, material esse encaminhado ao Dr. Sérgio Danilo Pena, Diretor do Núcleo de Genética Médica - GENE, situado em Belo Horizonte, que, realizando o exame de DNA, elaborou, primeiro, um laudo parcial e depois um laudo definitivo, concluindo que "de todas as amostras de sangue examinadas apenas uma, de Vanda de Souza Pepiliasco (15367), apresentou um perfil genético idêntico ao do fio de cabelo coletado na mão de Cleonice de Fátima Rosa (153614). Com base nos bancos de dados do GENE, podemos calcular que a probabilidade de encontrar um indivíduo com um perfil genético idêntico a este é inferior a 1 em 170 milhões na população branca brasileira" (fl. 73).

A recorrente teve então sua prisão preventiva decretada e foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado.

Impetrado habeas corpus, a ordem foi concedida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para revogar a custódia preventiva, reconhecida a nulidade do laudo parcial por não cumprimento do disposto no artigo 159 do CPP, especificamente, a circunstância de o exame não ter sido elaborado por dois experts, bem como não se ter tomado o compromisso legal

O Assistente do Ministério Público e este próprio, a seguir, com base no artigo 181 do CPP, em duas oportunidades, requereram a regularização do laudo, que apresentaria apenas vício formal.

O Juiz determinou, a seguir, que fosse prestado o compromisso legal por parte dos Drs. Sérgio Danilo Pena e Marcos José Burle Aguiar, bem como ratificado o laudo anulado com base no material de contraprova existente no laboratório em Belo Horizonte, tendo o representante do Ministério Público impugnado esse provimento por entender que não se tratava de realizar novo exame, mas sim de formalizar o já elaborado, promoção essa acolhida pelo magistrado.

Os laudos foram ratificados pelos peritos.

A recorrente contestou essa decisão, bem como o conteúdo dos laudos, requerendo a realização de novo exame.

Foi prolatado, então, o despacho de fls. 972, da numeração original, 213 deste recurso, que indeferiu o pedido de novo exame e determinou o prosseguimento do feito.

Atacando essa decisão, V. deS.P. interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, X, do CPP, ao qual o magistrado negou seguimento, fls.1114/1118, da numeração original, 256/260 deste recurso, por não existir previsão legal para seu cabimento, mas revogou despachos anteriores e determinou a realização de novo exame com base no material de contraprova existente no laboratório em Belo Horizonte, dando oportunidade às partes para formular quesitos.”

Contra a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito, a recorrente formulou carta testemunhável, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 2ª Câmara Criminal, lhe negado provimento.”

O acórdão foi assim ementado (fl. 232):

“CARTA TESTEMUNHÁVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA O JUÍZO AD QUEM - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, AO INDEFERIR REQUERIMENTOS DA DEFESA, TERIA DEIXADO DE CUMPRIR ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EQUIVALE À SUA DENEGAÇÃO - MANIFESTAÇÃO RECURSAL COM APOIO NO ART. 581, X, DO CPP - DESCABIMENTO - SOMENTE É POSSÍVEL O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 581, INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.”

Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração nos quais se apontou omissão e obscuridade, em face do malferimento ao art. 581 do Código de Processo Penal e em detrimento do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Suscitou, de outro lado, a incompetência da 2ª Câmara Criminal da Corte paranaense, haja vista a prevenção da 1ª Câmara do mesmo Sodalício, por força do julgamento de anterior habeas corpus.

Por derradeiro, argüiu a inconstitucionalidade do art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que permitiu o julgamento da Carta Testemunhável sem a inclusão em pauta. Os embargos foram rejeitados, sobrevindo o presente apelo especial, bem como o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

A recorrente bem acentua o objetivo do especial (fl. 274):

“Busca o presente Recurso Especial reformar a decisão de fls. 232/236, para que se declare o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que não permitiu à recorrente indicar assistente técnico, bem como entendeu que cabe ao Juízo deprecante (1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Londrina) a competência para nomear peritos.

(...)

Objetiva o Recurso Especial, de igual sorte, seja reconhecida a nulidade do julgamento da 2ª Câmara Criminal em face da competência, por prevenção, da 1ª Câmara Criminal do mesmo Tribunal de Justiça.”

Para tanto, anuncia a negativa de vigência aos arts. e 581, inciso X, do CPP, e arts. 522 e 162, § 2º, do CPC, na medida em que a enumeração das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é aberta, cabendo aceitar a sua interposição de modo analógico com o que reza o estatuto processual civil.

No segundo ponto, textualiza a violação ao art. 83, c/c o art. 618, ambos do CPP, em face do julgamento precedente do HC 31591-9 pela 1ª Câmara Criminal da Corte paranaense, defendendo, portanto, a incompetência da 2ª Câmara Criminal.

Em seqüência, aduz que o julgamento em mesa da Carta Testemunhável, na linha da previsão do regimento interno da Corte de Justiça, negou vigência ao art. 2º e §§, bem assim 7º, inciso X, ambos da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), porquanto impossibilitou a postulação do advogado em favor do jurisdicionado em sede de julgamento.

Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso pontuou o inconformismo em torno do art. 581 do CPP, trazendo ao contexto julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos do Recurso Criminal n.º 6.624-3.

Por esses argumentos, portanto, a Recorrente aguarda o provimento do Recurso...

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