Acórdão nº 70022060131 de Tribunal de Justiça do RS, Quarta Câmara Cível, 05 de Dezembro de 2007

Articulado como::

Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA E CONSEQÜENTE FRAUDE NO CONSUMO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.078/90 C/C ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1 - É de não ser conhecido o recurso adesivo quando não contraposto ao recurso principal. Nos termos do que dispõe o artigo 500, do CPC.

2 - Conforme a Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, uma vez constatado o desvio de energia elétrica por violação do medidor, deverá o consumidor responder pelo dano causado à concessionária.

3 - Assim, ante a prevalência do interesse público da coletividade sobre o interesse individual do recorrido, na espécie, a meu sentir, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial. Assim, o artigo 22 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - deve ser combinado com a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95.

RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.)

INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. SEM UTILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA JÁ DE TODO ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO, MESMO QUE SEM FAZER MENÇÃO, EXPRESSAMENTE. AOS DISPOSITIVOS. RECURSO QUE NÃO SE ACOLHE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70022060131, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 05/12/2007)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa