Acórdão nº 70022072771 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 13 de Dezembro de 2007
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Resumo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL A SER CONSIDERADO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE OCORRER QUANDO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DA EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 475 ¿ J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Não há falar em excesso de execução quando a decisão exeqüenda determina, expressamente, os critérios para conversão das ações em valores, considerando a data de aporte do capital, assim sendo para as ações e para os dividendos delas decorrentes.A retenção do imposto de renda não é matéria a ser discutida nos embargos a execução, pois deve ocorrer quando do adimplemento da dívida por parte da embargante.Não há necessidade de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado para autorizar a incidência da multa prevista no art. 475 ¿ J do CPC.AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022072771, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 13/12/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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