Acórdão nº 70021450762 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 08 de Novembro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

A representação em juízo de Defensor Público atuando como curador especial não isenta a parte sucumbente ao pagamento de honorários a serem direcionados ao FADEP.

1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Para a sua procedência é requisito necessário a caracterização da mora debendi.

2. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS. APLICAÇÃO. Ante à cobrança de parcelas acessórias abusivas, resta descaracterizada a mora do devedor, por isso impossível a procedência da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Entendimento da Câmara da possibilidade da revisão das cláusulas nos autos da ação revisional. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.

3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício.

4. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício.

5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Disposição de ofício.

6. ENCARGOS MORATÓRIOS

6.1 Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao ano. Disposição de ofício.

6.2. Multa Contratual. Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. Disposição de ofício.

6.3. Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício.

7. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício.

8. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício.

9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.

10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.

11. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. Disposição de ofício.

12. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício.

13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício.

DE OFÍCIO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70021450762, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 08/11/2007)

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