nº 1999.01.00.098800-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 1 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.)
Data da Resolução 1 de Abril de 2004
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contribuições

Autuado em: 22/10/1999 10:21:52

Processo Originário: 950005733-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.098800-4/MG Processo na Origem: 9500057336 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: MARIA HELENA ROCHA ARAUJO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ZILMAR MENDES DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: BERNARDINO JORGE FANTAUZZI E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação da União e à remessa, e dar provimento à apelação do Banco do Brasil S/A.

Brasília, 01/04/2004.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.098800-4/MG Processo na Origem: 9500057336

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

ZIMAR MENDES DA SILVA SOARES E OUTROS (AS) ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A E UNIÃO FEDERAL, objetivando a remuneração de suas contas vinculadas do PASEP, garantidas pelo Governo Federal e geridas pelo Banco do Brasil S/A, mediante a utilização dos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal nos diversos planos econômicos implantados a partir do ano de 1987.

O i. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União Federal a recalcular os valores vindicados, aplicando-se os índices medidos pelo IPC na correção monetária do mês de abril/90 no percentual de 44,80% e com relação ao mês de maio/90 o percentual de 7,87%, estando prescritas as demais correções pleiteadas.

O Banco do Brasil S/A apelou alegando que não possui legitimidade ad causam para atuar no pólo passivo da ação. Observou também, que não violou nenhum ordenamento jurídico, pois o índice aplicado na época era do BTN e não do IPC, sem previsão contratual de qualquer aplicação desta taxa na correção do PASEP, e os índices a serem aplicados eram mera expectativa de direito, passíveis de serem modificados a qualquer tempo pelo BACEN.

A União apelou alegando que ela não possui legitimidade ad causam, pois o Banco do Brasil S/A é a instituição financeira responsável pelo depósito e administração dos valores relativos à contribuição para o PASEP.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

  1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela União, uma vez que, no tocante à legitimidade desta, houve expressa fundamentação (fl. 110), cumprindo, assim...

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