Acórdão nº 74065 de Tribunal Superior Eleitoral, 15 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Data da Resolução15 de Octubre de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 740-65.2012.6.08.0014 - CLASSE 6- JOÃO NEIVA - ESPÍRITO SANTO Relator: Ministro Dias Toifoli

Agravante: Laerte Alves Liesner

Advogados: Cristian Campagnaro Nunes e outros AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de recibo eleitoral referente à cessão de veículo configura irregularidade insanável, especialmente porque o candidato informou ter utilizado apenas veículo movido a óleo diesel na campanha e as despesas com combustível demonstram o consumo de aproximadamente 414,65 litros de gasolina. Assim, a evidente incongruência entre as informações prestadas prejudica a fiscalização das contas, acarretando a sua desaprovação. 2. A movimentação de recursos financeiros durante campanha eleitoral, inclusive os arrecadados mediante doação, deve ser registrada por meio de recibo eleitoral, sob pena de desaprovação das contas. 3. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante a ausência de elementos no acórdão regional que permitam verificar o valor total de recursos movimentados na campanha. 4. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 15 de outubro de 2013. MINIS

RELATOR

AgR-AI n° 740-65.2012.6.08.0014/ES 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Laerte Alves Liesner (fis. 382-386) contra decisão de fis. 365-372, na qual se conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) caracterização de irregularidade insanável decorrente da omissão quanto à cessão de veículo e ausência do respectivo recibo eleitoral; b) existência de movimentação de recursos sem trânsito na conta específica e sem o necessário recibo eleitoral, configurando irregularidades que ensejam a desaprovação das contas; e c) impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em relação às demais irregularidades constatadas e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial, tendo como principal fundamento o fato de ter o recorrente apresentado nota fiscal de 414,65 litros de gasolina, mas o veículo identificado seria movido a diesel, matéria sequer suscitada pelas instâncias anteriores" (fi. 383); b) trata-se de "[ ... ] mero erro formal do posto de combustível registrar gasolina ao invés de diesel" (fl. 383); c) "demonstrados que os gastos com combustíveis foram justificados com a utilização de veículo de propriedade do Recorrente, entende-se que as contas mereciam ser aprovadas com ressalva [...]" (fl. 384); d) quanto ao fundamento de recebimento de doação do valor de R$ 2.468,50 de Agenor Rangel, "[ ... ] não houve motivação na decisão...

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