Acórdão nº 0004955-06.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Octubre de 2013

Data23 Outubro 2013
Número do processo0004955-06.2013.4.01.9199
ÓrgãoSegunda turma

Numeração Única: 49550620134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0004955-06.2013.4.01.9199/GO

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: CANDIDA RODRIGUES LIMA

ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

  1. Turma do TRF/1ª Região – 23 de outubro de 2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado

Numeração Única: 49550620134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0004955-06.2013.4.01.9199/GO Processo na Origem: 3255639720088090168

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: CANDIDA RODRIGUES LIMA

ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES - RELATOR CONVOCADO:

Trata-se de apelação (fls. 82/85) interposta pela autora contra sentença (fls. 74/78) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola.

Sustenta o apelante, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.

Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.

Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34)

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG...

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