Acórdão nº 0046901-07.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 1 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 1 de Octubre de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRef.: Hc

HABEAS CORPUS N. 0046901-07.2013.4.01.0000/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Thiago José Alves Chaib Junqueira, em favor de Leonidas Guillermo Mendoza Suarez, contra ato dito coator do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/03/2013, sob a imputação de cometimento do delito descrito no art.

289 do Código Penal, em razão de ter, supostamente, introduzido em circulação papel-moeda falso no comércio local (fl. 02).

Sustenta que: - apesar de não ter registro em carteira de trabalho, o paciente fez prova da atividade lícita através de declaração firmada pela proprietária da micro empresa onde trabalhava até ser detido (fl. 03; declaração à fl. 27); - segue em anexo documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo onde consta o nome de Cristiane Soares Vieira na situação de sócio e administrador, assinando pela empresa, bem como o nome de outra sócia administradora, Lidiane de Souza Francisco (v. fls. 40/41), que apareceu no documento de pesquisa realizada ao sistema Oracle, pela Secretaria do Juízo (v. fl. 35), em que não figurou a outra sócia administradora (fls. 03/04); - com relação à indicação do endereço do paciente, há de ser observado que, em razão do momento de uma prisão, é natural que a pessoa fique nervosa e possa informa dados errados (fl. 04);

- todos os endereços juntados no processo declinam para aquele de que se faz prova, qual seja, Rua Victoria, 395, Ap. 102, São Paulo/SP, CEP 01210- 001, endereço que consta no envelope que o impetrante recebeu da convivente do paciente (v. fls. 17, 20 e 29); - o paciente possui esposa e duas filhas; - o paciente não possui registro de cometimento de faltas disciplinares desde a sua prisão, o que corrobora ainda mais sua boa-fé e honestidade (atestado de conduta carcerária à fl. 42); - o delito cuja prática é imputada ao paciente não envolveu violência a pessoa; - o paciente é primário; - não se vislumbra a presença do periculum libertatis, ou seja, da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (art.

310 do CPP); - deve haver prova desse intento, sob pena de violação aos princípios da legalidade, presunção de inocência e necessidade de fundamentação dos julgados (fl. 05); - não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; - desde a data do indeferimento do pedido de liberdade provisória, qual seja, 22/05/2013, o processo ainda não teve seu andamento processual prosseguido, o que lesa o princípio constitucional da rápida e efetiva prestação jurisdicional (fl. 09).

Ao final, requer a concessão liminar da ordem (fl. 08), e, no mérito, seja deferido o habeas corpus ao paciente, sendo-lhe aplicadas outras medidas cautelares, conforme previsão no art. 319 do CPP (fl. 09).

Informações prestadas às fls. 155/161.

A PRR/1ª Região opinou pela denegação da ordem (fls. 165/171).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Das informações destaco:

“(Autos de origem n. 527-46.2013.4.01.3810) Ref.: HC n. 46901-07.2013.4.01.0000/MG Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para prestar as informações solicitadas, recebido nesta Vara, em 23/08/2013, referentes aos autos do Habeas Corpus n. 46901-07.2013.4.01.0000/MG, impetrado pelo advogado Dr. THIAGO JOSÉ ALVES CHAIB JUNQUEIRA, OAB/MG n.

119.100, em favor de LEONIDAS GUILLERMO MENDOZA SUAREZ, objetivando a concessão do direito de o paciente responder o processo em liberdade, sob o argumento que ‘possui ocupação lícita, família e domicílio certo, fazendo jus à concessão provisória de liberdade, pois não estariam presentes...

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