Acórdão nº 0010619-18.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Octubre de 2013
Número do processo | 0010619-18.2013.4.01.9199 |
Data | 23 Outubro 2013 |
Órgão | Segunda turma |
Numeração Única: 106191820134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0010619-18.2013.4.01.9199/MT Processo na Origem: 2335920098110079
RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
APELANTE: VITALMIRA CASTRO CORREIA
ADVOGADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da autora.
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Turma do TRF/1ª Região – 23/10//2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado
Numeração Única: 106191820134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0010619-18.2013.4.01.9199/MT
RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
APELANTE: VITALMIRA CASTRO CORREIA
ADVOGADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (Relator Convocado):
Trata-se de apelação (fls. 209-212) do autor interposta contra sentença (fls. 203-208) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, que está comprovada sua a incapacidade o trabalho rural, que o laudo apresentado apresenta contradições e que seria necessária nova perícia-médica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Os seguintes documentos, dentre outros, foram apresentados pela parte autora: carteira do sindicato rural de Confresa-MT do cônjuge da autora (fl. 19), certidão de casamento, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador (fls. 17), certidão de nascimento da filha da autora em que consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 22), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Todavia, a prova oral não foi produzida, neste caso, e para o deferimento do benefício requerido, exige-se início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal, do labor rural, devendo a prova...
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