Acórdão nº 0010619-18.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Octubre de 2013

Número do processo0010619-18.2013.4.01.9199
Data23 Outubro 2013
ÓrgãoSegunda turma

Numeração Única: 106191820134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0010619-18.2013.4.01.9199/MT Processo na Origem: 2335920098110079

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: VITALMIRA CASTRO CORREIA

ADVOGADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da autora.

  1. Turma do TRF/1ª Região – 23/10//2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado

Numeração Única: 106191820134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0010619-18.2013.4.01.9199/MT

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: VITALMIRA CASTRO CORREIA

ADVOGADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação (fls. 209-212) do autor interposta contra sentença (fls. 203-208) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta o apelante, que está comprovada sua a incapacidade o trabalho rural, que o laudo apresentado apresenta contradições e que seria necessária nova perícia-médica.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Os seguintes documentos, dentre outros, foram apresentados pela parte autora: carteira do sindicato rural de Confresa-MT do cônjuge da autora (fl. 19), certidão de casamento, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador (fls. 17), certidão de nascimento da filha da autora em que consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 22), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.

Todavia, a prova oral não foi produzida, neste caso, e para o deferimento do benefício requerido, exige-se início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal, do labor rural, devendo a prova...

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