Acórdão nº REsp 1305878 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1305878 / SP
Data05 Novembro 2013
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.878 - SP (2011⁄0103688-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A.I.E.P.L. -M.F.
ADVOGADO : ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SÍNDICO
RECORRIDO : C.N.D.E.L.
ADVOGADO : ARMANDO FERRARIS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53 DO DL 7.661⁄45.

  1. Ação revocatória ajuizada em 20⁄6⁄2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 9⁄9⁄2011.

  2. Controvérsia que se cinge a definir se é cabível a determinação de emenda da petição inicial em momento posterior ao da apresentação da peça contestatória.

  3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

  4. A aptidão da inicial pressupõe a articulação harmoniosa de alguns requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito vindicado.

  5. A falta de explicitação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento. Inteligência do art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Precedentes.

  6. Tratando-se de ação revocatória proposta com fundamento no art. 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661⁄45), a petição inicial deve, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus como causa de pedir. É a própria norma invocada que reclama - como requisito a ser preenchido para decretação da ineficácia dos atos praticados pelo falido - a demonstração da existência de fraude imputável ao devedor e aos terceiros que com ele contrataram.

  7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo.

  8. Negado provimento ao recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília (DF), 05 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.878 - SP (2011⁄0103688-7)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : A.I.E.P.L. -M.F.
    ADVOGADO : ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SÍNDICO
    RECORRIDO : C.N.D.E.L.
    ADVOGADO : ARMANDO FERRARIS E OUTRO(S)

    Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RELATÓRIO

    Cuida-se de recurso especial interposto por A.I.E.P.L. - MASSA FALIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Ação: revocatória, ajuizada pela recorrente em face de C.N.D.E.L. e OUTROS, por meio da qual objetiva a declaração de ineficácia da transferência de diversas unidades condominiais integrantes do Guarulhos Shopping Center e do Shopping Center Leste.

    Sentença: julgou extinto o processo, em virtude da ocorrência da prescrição.

    Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente...

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