Acórdão nº REsp 1305878 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | REsp 1305878 / SP |
Data | 05 Novembro 2013 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.878 - SP (2011⁄0103688-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | A.I.E.P.L. -M.F. |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SÍNDICO |
RECORRIDO | : | C.N.D.E.L. |
ADVOGADO | : | ARMANDO FERRARIS E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53 DO DL 7.661⁄45.
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Ação revocatória ajuizada em 20⁄6⁄2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 9⁄9⁄2011.
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Controvérsia que se cinge a definir se é cabível a determinação de emenda da petição inicial em momento posterior ao da apresentação da peça contestatória.
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O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
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A aptidão da inicial pressupõe a articulação harmoniosa de alguns requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito vindicado.
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A falta de explicitação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento. Inteligência do art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Precedentes.
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Tratando-se de ação revocatória proposta com fundamento no art. 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661⁄45), a petição inicial deve, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus como causa de pedir. É a própria norma invocada que reclama - como requisito a ser preenchido para decretação da ineficácia dos atos praticados pelo falido - a demonstração da existência de fraude imputável ao devedor e aos terceiros que com ele contrataram.
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De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo.
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Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.878 - SP (2011⁄0103688-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : A.I.E.P.L. -M.F. ADVOGADO : ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SÍNDICO RECORRIDO : C.N.D.E.L. ADVOGADO : ARMANDO FERRARIS E OUTRO(S) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por A.I.E.P.L. - MASSA FALIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revocatória, ajuizada pela recorrente em face de C.N.D.E.L. e OUTROS, por meio da qual objetiva a declaração de ineficácia da transferência de diversas unidades condominiais integrantes do Guarulhos Shopping Center e do Shopping Center Leste.
Sentença: julgou extinto o processo, em virtude da ocorrência da prescrição.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente...
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