Acórdão nº HC 209315 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Novembro 2013
Número do processoHC 209315 / BA
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 209.315 - BA (2011⁄0132178-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : L.A.B. E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO BELTRÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

  2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

  3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO DE SE APROPRIAR DEFINITIVAMENTE DE VEÍCULO DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. VISLUMBRADA OCORRÊNCIA DE PECULATO DE USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  4. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

  5. No caso dos autos, para se aferir se o paciente teria ou não a intenção de se apropriar definitivamente do veículo em questão, ou se apenas o teria utilizado para se deslocar a uma concessionária de automóveis, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, em verdadeira antecipação do juízo de mérito próprio da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

  6. É cediço que o acusado no processo penal se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, independentemente da capitulação sugerida pelo Ministério Público, circunstância que permite ao magistrado a adoção dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, previstos nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, respectivamente, razão pela qual se mostra temerária, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, a pretendida declaração de atipicidade da conduta atribuída ao paciente.

  7. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. GUSTAVO GOMES BRITO (P⁄PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Brasília (DF), 05 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 209.315 - BA (2011⁄0132178-7)

    IMPETRANTE : L.A.B. E OUTROS
    ADVOGADO : LUIZ ANTONIO BELTRÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    PACIENTE : H.A.F.M.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H.A.F.M., apontando como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 64706-1⁄2008, determinando o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente pela suposta prática do delito de peculato.

    Noticiam os autos que o paciente, delegado de polícia, foi acusado de cometer o crime previsto no artigo 312 do Código Penal, pois teria se apropriado de automóvel particular anteriormente...

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