Acórdão nº RHC 34336 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data07 Novembro 2013
Número do processoRHC 34336 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.336 - SP (2012⁄0238183-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : W.D.M.B.
ADVOGADO : MARCELO CLEONICE CAMPOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO.

  1. É entendimento consolidado o de que deve ser garantido à defesa o direito de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e sustentar oralmente as razões da impetração, quando expressamente requerido – o que não ocorreu na hipótese em exame.

  2. A alegação de falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ante a precariedade dos autos originários, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade. De fato, não tendo sido a matéria levada a conhecimento das instâncias anteriores, também não é possível a esta Corte Superior aferir eventual ilegalidade perpetrada, porquanto estar-se-ia atuando em manifesta afronta à competência constitucional reconhecida ao Superior Tribunal de Justiça, no art. 105 da Carta Magna.

  3. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando, à luz da evidência, se demonstrar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, que tentou obter vantagem ilícita em proveito próprio induzindo em erro os usuários de caixa eletrônico, assegurando-lhe o conhecimento das condutas criminosas a si imputadas, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa.

  4. É impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois tal medida dependeria de ampla produção probatória. E o recurso ordinário em habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes.

  5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

    Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, R.H.C., Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de novembro de 2013 (data do julgamento).

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.336 - SP (2012⁄0238183-1)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por W.D.M.B., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, c⁄c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal.

    Irresignada, a defesa impetrou mandamus originário na Corte de origem, tendo a Nona Câmara de Direito Criminal, em julgamento unânime, denegado-lhe a ordem, preservando o regular curso da ação penal movida em desfavor do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 171):

    Habeas Corpus - Alegação de inépcia da denúncia - Inicial acusatória que descreve adequadamente a conduta e permite o exercício da defesa - Impossível analisar a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, por não ter sido juntada tal decisão, que, de qualquer modo, não exige fundamentação exaustiva - Precedentes do STF - Constrangimento ilegal inexistente - Impetração que visa ainda o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa - Para o trancamento é necessária ilegalidade manifesta, não ocorrente no caso - Exame de negativa de autoria extrapola o âmbito de cognição em sede de habeas corpus - Ordem denegada.

    Por isso o presente feito, no qual se sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta do julgamento realizado pela instância ordinária, ante a falta de intimação do defensor constituído pelo réu para a sessão de julgamento.

    No mérito, busca o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia – por não transcrever minuciosamente as condutas e circunstâncias do crime – e por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal – ante a ausência de suporte fático-probatório.

    Alega, ainda, falta de fundamentação da decisão de recebimento da exordial acusatória.

    Ausente pedido liminar.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pela negativa de provimento do recurso, nos seguintes termos (fls. 210⁄215):

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    - Inexiste nulidade na falta de intimação do advogado constituído da sessão de julgamento de habeas corpus se não houve expresso pedido nesse sentido. Precedente.

    - Denúncia que atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

    - Pretendido reconhecimento de falta de justa causa para processamento da ação penal a demandar exame de fatos e provas, não admitido na estreita via do habeas corpus.

    - Desnecessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por sua mera natureza meramente interlocutória. Precedentes.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.336 - SP (2012⁄0238183-1)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

    Aduz o impetrante, preliminarmente, ser nulo o acórdão proferido no habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, uma vez que seu defensor constituído não fora intimado acerca da respectiva sessão de julgamento, a fim de entregar memoriais e sustentar oralmente suas razões.

    Cumpre ressaltar, quanto ao tópico em exame, que a jurisprudência desta Corte vinha seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (enunciado nº 431), no sentido de que ao advogado que pretendesse realizar sustentação oral, caberia acompanhar o regular andamento do habeas corpus, em razão da celeridade de seu rito sumário, que prescindia da inclusão em pauta ou de qualquer outra comunicação (EDcl no RHC nº 19.506⁄RJ, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 12⁄2⁄2007; RHC nº 21.971⁄BA, Relatora a Ministra Jane Silva, DJU de 22⁄10⁄2007).

    No entanto, a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006, da Corte Constitucional, que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI⁄STF, a orientação adotada em relação à intimação para a sessão de julgamento dos habeas corpus foi alterada para garantir à defesa o direito de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração, quando expressamente requerido.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    A - HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E QUADRILHA (ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI 8.137⁄1990 E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA. PROTOCOLO DA PETIÇÃO CONTENDO O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. EQUÍVOCO ATRIBUÍVEL AO IMPETRANTE. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

  6. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada ao patrono do paciente, quando há requerimento expresso...

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