Acórdão nº EDcl no REsp 1185954 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Data07 Novembro 2013
Número do processoEDcl no REsp 1185954 / PE
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.954 - PE (2010⁄0051455-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : M.D.C.D.S.
ADVOGADO : BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO.

I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado.

II - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.

II - No caso dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 20⁄06⁄2005, com a intimação das partes e do Ministério Público Estadual em 15⁄08⁄2005. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença condenatória e a presente data, forçoso reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

M.R.H.C.

Relatora

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.954 - PE (2010⁄0051455-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : M.D.C.D.S.
ADVOGADO : BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial opostos por M. doC. dosS., contra acórdão proferido por esta 5.ª Turma, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 195):

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE PELA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE PENA PARA O DELITO PATRIMONIAL E CONSEQUENTEMENTE QUANTO AO CRIME-MEIO QUE RESTOU ABSORVIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não há nulidade da ação penal por cerceamento de defesa se a defesa, tendo a oportunidade de se manifestar a respeito da questão, em sede de alegações finais, não o fez, o que caracteriza a ocorrência de preclusão.

  2. Se o crime de falsidade é utilizado como meio para a prática do delito de apropriação indébita, aquele é por este absorvido. Precedentes.

  3. Absorvido o delito de falsidade ideológica (crime-meio), e persistindo apenas o delito de apropriação indébita, para o qual foi aplicada a regra do art. 181 do Código Penal, a ré fica isenta da pena, diante da condição negativa de punibilidade.

  4. Não há...

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