Acórdão nº HC 205546 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Novembro 2013
Número do processoHC 205546 / ES
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 205.546 - ES (2011⁄0099287-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.C.K. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : JOANA D'ARC ALVES DA SILVA CASOTTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

  2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA (ARTIGO 10 DA LEI 9.296⁄1996). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PUBLICIDADE INDEVIDA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

  3. É dever do órgão acusatório narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser instituído em juízo.

  4. O simples fato da paciente ter juntado documento sigiloso a processo que não tramita sob segredo de justiça não tem o condão de, por si só, dar-lhe a indevida publicidade, razão pela qual, olvidando-se o órgão ministerial de narrar tal circunstância elementar do tipo penal em apreço, se revela imperioso o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória.

  5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia formulada em desfavor da paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e R.H.C. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 05 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 205.546 - ES (2011⁄0099287-8)

    IMPETRANTE : A.C.K. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : JOANA D'ARC ALVES DA SILVA CASOTTO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.D.'ARCA.D.S.C. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 100100020757, mantendo o trâmite da Ação Penal n. 22.090.008.008, a que responde a paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 10 da Lei 9.296⁄1996.

    Noticiam os autos que a paciente, escrivã judiciária, foi denunciada por supostamente haver quebrado segredo de justiça sem autorização judicial, em razão de ter juntado documentação sigilosa, destinada a instruir a interceptação telefônica em apartado ao respectivo inquérito policial, aos autos da Medida Cautelar n. 022.09.000017-9, de acesso público.

    Sustentam os impetrantes que a paciente seria alvo de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não haveria justa causa para a persecução criminal.

    Alegam que a conduta narrada na inicial acusatória seria atípica, pois o crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296⁄1996 consistiria em dar conhecimento doloso a terceiro do conteúdo da interceptação telefônica ou mesmo da existência de tal interceptação, o que não teria ocorrido.

    Asseveram que a denúncia ofertada contra a paciente seria inepta, pois o fato de a paciente haver juntado expediente sigiloso aos autos de medida cautelar de conhecimento público não caracterizaria...

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