Acórdão nº 0004955-06.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Renato Martins Prates (conv.)
Data da Resolução23 de Octubre de 2013
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Numeração Única: 49550620134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0004955-06.2013.4.01.9199/GO

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: CANDIDA RODRIGUES LIMA

ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

  1. Turma do TRF/1ª Região – 23 de outubro de 2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado

Numeração Única: 49550620134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0004955-06.2013.4.01.9199/GO Processo na Origem: 3255639720088090168

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: CANDIDA RODRIGUES LIMA

ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES - RELATOR CONVOCADO:

Trata-se de apelação (fls. 82/85) interposta pela autora contra sentença (fls. 74/78) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola.

Sustenta o apelante, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.

Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.

Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34)

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG...

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