Acórdão nº 2009.38.00.028111-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 6 de Noviembre de 2013
Número do processo | 2009.38.00.028111-6 |
Data | 06 Novembro 2013 |
Órgão | Quinta turma |
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 06/11/2013.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.38.00.028111-6/MG Processo na Origem: 272715020094013800
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
PROCURADOR: EDUARDO FANTINI SILVA
APELADO(A): FLAVIA MARIA BATISTA CALDEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ DOS REIS E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Flavia Maria Batista Caldeira de Souza contra ato do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o registro, junto à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, para a posse no cargo de Secretária Executiva, objeto do certame público regido pelo Edital nº. 134, para o qual foi aprovada e classificada (fls. 109/112).
Em suas razões recursais, a Universidade apelante sustenta, em resumo (fls. 116/147), a necessidade de reforma do julgado recorrido, sob o argumento de que é patente o descumprimento dos requisitos exigidos pelo edital do certame e, portanto, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança, assim como não se vislumbra ilegalidade no ato da autoridade impetrada, eis que a Administração Pública está vinculada ao edital, razão pela qual entende devida a exigência do registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente denegação da segurança.
Com as contrarrazões de fls. 154/178, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força da remessa oficial interposta, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (fls.
183/185).
Este é o relatório.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.38.00.028111-6/MG Processo na Origem: 272715020094013800
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
PROCURADOR: EDUARDO FANTINI SILVA
APELADO(A): FLAVIA MARIA BATISTA CALDEIRA...
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