Acórdão nº 0022472-10.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 6 de Noviembre de 2013

Número do processo0022472-10.2012.4.01.0000
Data06 Novembro 2013
ÓrgãoTerceira turma

HABEAS CORPUS 0022472-10.2012.4.01.0000/PI Processo na Origem: 70482920074014000

RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

IMPETRANTE: DANIEL LOPES REGO

IMPETRANTE: NELSON MENDES FEITOSA NETO

IMPETRANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

IMPETRANTE: ELIANE DE HOLANDE OSORIO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI

PACIENTE: A L R R

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 6 de novembro de 2013 (data do julgamento).

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

HABEAS CORPUS 0022472-10.2012.4.01.0000/PI Processo na Origem: 70482920074014000

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):- Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LUIS RAMOS REZENDE JÚNIOR, com finalidade de obstar eventual decretação de custódia cautelar em desfavor do paciente; o deferimento de medidas de busca e apreensão e promover o trancamento do IP 0007048-29.2007.4.01 .0000/PI, que tramita perante o ilustre Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, instaurado para apurar eventual prática dos crimes capitulados no art. 10 da Lei 9.613/98; no art. 16 da Lei 7.492/86 e no art. 1° da Lei 8.137/90 (fls. 37 e 599/602).

Os impetrantes sustentam, em síntese, que o receio da iminente violência ou coação legal na liberdade ambulatorial do paciente emerge do fato de que a Polícia Federal vem alimentando a mídia local com informações sigilosas, alertando para possível ocorrência de prisões, criando verdadeiro pânico e dissabores ao paciente, que apesar de exercer suas atividades na legalidade, vê-se receoso da linha de investigação adotada pela Polícia (doc. 12 fls. 516/517), motivo pelo qual o impetrante ingressa com o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO tendo em vista a iminência de sofrer constrangimento ilegal em virtude da investigação policial em curso (fls. 6/7).

Requerem o deferimento do pedido liminar, para obstar o deferimento de medidas de busca e apreensão a pedido do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, autoridades coatoras, com o objetivo de apurar os ilícitos apontados pela fiscalização da Secretária da Receita Federal do Brasil na representação fiscal para fins penais n.

10384.000754/2009-01 (LUATO FACTORING), bem como seja trancado o inquérito policial no que pertine a apuração de crimes contra a ordem tributária supostamente praticada pelo paciente e pela empresa da qual é associado, em razão da ausência de credito tributário definitivamente constituído.

Em aditamento à inicial, asseveram que existe realização de ações conjuntas (Justiça, MPF e Polícia), para combater o eventual acesso aos autos pelos advogados, contrariando os postulados do Estado Democrático, e eventualmente a decretação de prisão sem elementos para tal providência, motivo pelo qual requereram a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com eficácia até a data do julgamento definitivo de eventual denúncia criminal a ser formulada pelo Ministério Público Federal (fls. 601 e 610/612).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 615/617).

A autoridade impetrada prestou as informações (fls.610/612).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Aldenor Moreira de Sousa, manifesta-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 626/634).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):- O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de obstar eventual decretação de custódia cautelar do paciente; o deferimento de medidas de busca e apreensão e promover o trancamento do IP 0007048-29.2007.4.01 .0000/PI, instaurado para apurar a eventual prática dos crimes tipificados nos arts. 10 da Lei 9.613/98, 16 da Lei 7.492/86 e da Lei 8.137/90, que tramita perante o ilustre Juízo Federal da 2° Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O impetrante afirma que o paciente receia sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, em razão de noticias veiculadas pela mídia, acerca da eventual ocorrência de prisões decorrentes das investigações nas quais está envolvido.

A autoridade apontada coatora prestou as informações pertinentes, sem demonstrar, no entanto, qualquer conduta que implique em violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente (fls.

610/612).

Perscrutando as razões da impetração, entendo que não merece amparo a pretensão dos impetrantes.

Isto porque o art. 50, LXVIII, da CF/88 estabelece que conceder- se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (grifo nosso).

Com efeito, o “habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária e rito célere, destinada a proteger o direito de locomoção do indivíduo...

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