Acórdão nº 2003.01.99.011999-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 5 de Noviembre de 2013

Número do processo2003.01.99.011999-5
Data05 Novembro 2013

APELAÇÃO CÍVEL 2003.01.99.011999-5/MG Processo na Origem: 710020012021 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES

APELANTE: MINERACAO AREIENSE S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante e dar provimento parcial à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 03 de outubro de 2011 (data do julgamento).

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 2003.01.99.011999-5/MG Processo na Origem: 710020012021

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal.

Nas suas razões, a parte embargante insurge-se, em resumo, contra a cobrança dos encargos do DL 1.025/69 e o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a Fazenda Nacional por ser irrisório (3% do valor excluído da cobrança do débito).

A Fazenda Nacional, de outra parte, suscita a nulidade dos embargos por ausência de preparo, bem assim, por não terem sido acostados os atos de nomeação do síndico e do preposto do síndico da massa falida embargante. Sustenta, no mais, a irregularidade de penhora feita no rosto dos autos como garantia do Juízo e a legalidade da aplicação aos cálculos de execução da multa moratória e de juros após a quebra, ao fundamento da inaplicabilidade da Lei de Falências nas execuções fiscais. Pugna, nessa perspectiva, seja reformada a sentença e condenada a embargante em custas e honorários advocatícios.

As partes apresentaram contrarrazões.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

CUSTAS PROCESSUAIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Nos termos do artigo 7º da Lei 9.289/1996, “[a] reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.”

“Na letra do art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa/retorno. Já o art. 7º da Lei n. 9.289/96 determina que não se aplica a exigência de preparo à apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal (TRF1, T4, AG n. 2001.01.00.020301-9/DF, unânime, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, DJ de 28/08/2002, pág. 85.)” (EDAC 2008.01.99.039220-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.204 de 12/02/2010). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO.

PREPARO. INEXIGIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 9.289/1996. Conforme o art. 7º da Lei 9.289/1996, os embargos à execução não estão sujeitos ao pagamento das custas, isenção que se estende à apelação.” (AG 2004.01.00.030839-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.334 de 06/03/2009). “Os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 7º), segue-se que é indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os citados embargos.” (AC 2003.01.99.011968-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.57 de 15/06/2007). “Muito embora, na letra do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa/retorno, não há preparo na apelação dos embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/96).” (AGTAG 2003.01.00.015778-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.162 de 12/11/2004).

JUNTADA DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SÍNDICO E DO PREPOSTO DO SÍNDICO.

“O traslado da procuração ou do ato de nomeação do síndico da massa falida constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo.

(Precedentes: REsp 158.090/SP; AgRg no Ag 562.743/RS; EDcl no Ag 522.945/RJ; AgRg no Ag 732.271/SP; AgRg no Ag 786.722/RS; AgRg no Ag 939.388/SP; AgRg no REsp 714.888/MG; AgRg no Ag 1029025/MG.” (AgRg no Ag 966.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008.)

DESSA FORMA, no processo judicial, é suficiente a juntada da procuração do advogado ou do ato de nomeação do síndico.

NO PRESENTE CASO, ademais, foram juntados o termo de nomeação do síndico e a procuração do advogado. (Fls. 87/88.) INEXISTE, pois, nulidade a ser declarada.

DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO

Incide na espécie o verbete 44 da Súmula do TFR, no sentido de que proposta a execução fiscal depois de decretada a falência, a penhora se efetivará no rosto dos autos do processo falimentar. “"A penhora foi lavrada no rosto dos autos da falência, estando garantido o Juízo, na forma da Súmula 44 do TFR: "ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico". (AC 2003.01.99.011987-5/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,DJ p.168 de 09/07/2007). No mesmo diapasão: EDAC 2001.38.00.012714-1/MG, Rel.

Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.109 de 20/04/2007.” (AGA 0045756-86.2008.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.269 de 18/06/2010.) “Consoante verbete 44 da Súmula do TFR, proposta a execução fiscal depois de decretada a falência, a penhora se efetivará no rosto dos autos do processo falimentar.” (REO 0022817-71.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.541 de 12/11/2010.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que: - “Os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores (art. 29 da LEF e 187 do CTN). Se a execução fiscal já fora ajuizada antes da falência, prossegue-se com a mesma, fazendo-se a penhora no rosto dos autos (Súmula 44 do extinto TFR), abrindo-se preferência para os créditos trabalhistas (art. 186 do CTN). Se, por ocasião da quebra, já existe penhora em favor da Fazenda, o bem constrito fica fora da rol dos bens da massa, e com ele se garante de forma absoluta a Fazenda (precedentes da Seção) – Súmula 44 do extinto TFR. Tese sedimentada a partir do julgamento do REsp 188.148/RS pela Corte Especial.” (REsp nº 445059/RS, 2ª Turma, DJ de 18/11/2002, Relª Min. ELIANA CALMON) - “Ajuizada a execução fiscal posteriormente à decretação da falência do devedor, a penhora para a garantia do juízo far-se-á no rosto dos autos. Súmula 44/TFR.” (REsp nº 253146/RS, 1ª Turma, DJ de 14/08/2000, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - “Tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada e a penhora efetuada antes da decretação da falência da empresa-executada, não há que se falar em transmissão do produto da alienação do bem penhorado à massa falida, devendo tal montante ser colocado à disposição do juízo da execução fiscal. A decretação da falência da empresa-executada não suspende o processo executivo fiscal, o qual prosseguira normalmente. Os eventuais credores preferenciais (em relação ao crédito tributário cobrado judicialmente pela via executiva fiscal) poderão habilitar seus créditos no processo de execução fiscal, enquanto o débito cobrado judicialmente pela via executiva não estiver satisfeito. O eventual saldo proveniente do processo de execução fiscal deverá ser transmitido de ofício pelo juiz a massa falida. O reforço da penhora far-se-á no rosto dos autos do processo falimentar, citando-se o síndico.” (REsp nº 109705/RS, 2ª Turma, DJ de 20/10/1997, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL) - “Em executivo fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra.” (REsp nº 2956/PR, 2ª Turma, DJ de 06/08/1990, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) Acaso já existente o executivo fiscal em curso e com bem penhorado, quando ocorrida a decretação da quebra, tal bem não mais sofrerá a influência da falência, permanecendo a garantir a execução, id est, ficará fora daqueles arrecadados pela massa.” (REsp 502.336/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 222.)

“De acordo com a Súmula n. 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "[a]juizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico".” (REsp 695.167/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008.)

Não há que se falar, pois, em ausência de garantia do Juízo, por impropriedade do procedimento de penhora no rosto dos autos.

AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

A Fazenda Nacional suscita irregularidade processual consistente na manifestação do Ministério Público Federal, cuja atuação, a teor da Súmula 189 do STJ só se faz necessária (Lei 6.830/80) nos processos de liquidação e nas liquidações extrajudiciais, e, mesmo assim na fase de alienação dos bens da massa.

Entretanto, é de saber geral que não há nulidade sem prejuízo processual, além do que o verbete sumular mencionado não proíbe a manifestação do Ministério Público, mas, tão somente, o dispensa no caso.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.

NO PRESENTE CASO, o Juízo julgou procedentes, em parte, os embargos à execução...

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