Acórdão nº 0007994-57.2009.4.01.3700 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Noviembre de 2013

Número do processo0007994-57.2009.4.01.3700
Data08 Novembro 2013
ÓrgãoSEXTA TURMA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - MA

PROCURADOR: SONIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.11.2013.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - MA

PROCURADOR: SONIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de agravo retido e apelação interpostos pela UNIÃO contra decisão interlocutória e sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, ao examinar ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM – MA objetivando a suspensão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SIAFI/CAUC e CADIN), cujo registro decorreu de irregularidades na prestação de contas dos Convênios 546939 e 618426 de responsabilidade do administrador anterior, confirmou o “decisum” que antecipou a tutela e julgou procedente o pedido inicial, concluindo o julgamento na forma do seguinte dispositivo (fl. 71):

Com tais considerações, extinguindo o feito com julgamento do mérito (CPC, artigo 269, I), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a imediata retirada do nome do Autor no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira) e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal), em decorrência da inadimplência oriunda dos Convênios nº. 546939 e nº.

618426.

Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).

Condeno a União no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art.

475, § 3º). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, arquivem- se os autos com baixa na distribuição.

2. Os embargos de declaração opostos pela União às fls. 79/83 foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 85/85-verso.

3. Em suas razões de recurso (fls. 89/100), a Apelante requer o exame do agravo retido de fls. 51/56 e alega que a hipótese dos autos não condiz com a Súmula Administrativa n. 46 da Advocacia Geral da União, notadamente porque a atual administração não obteve êxito em comprovar a adoção das providências necessárias ao ressarcimento e responsabilização do administrador anterior. Defende a legalidade da inscrição do município no cadastro de inadimplentes com a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas dos valores anteriormente repassados, sobretudo quando a inscrição nos cadastros restritivos não prejudica a transferência de verbas destinadas às ações sociais relativas à educação, saúde e assistência social.

4. Após o recebimento do recurso no efeito devolutivo (fl. 101), os autos subiram a...

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