Acórdão nº 0056189-30.2010.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Noviembre de 2013
Número do processo | 0056189-30.2010.4.01.3800 |
Data | 08 Novembro 2013 |
Órgão | SEXTA TURMA |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E OUTROS(AS)
APELADO: THIAGO GUILHERME ALVES GUIMARAES AGANETTI E OUTROS(AS)
ADVOGADO: ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.11.2013.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E OUTROS(AS)
APELADO: THIAGO GUILHERME ALVES GUIMARAES AGANETTI E OUTROS(AS)
ADVOGADO: ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (autora) contra a r. sentença de fls. 113/118 que julgou parcialmente procedente ação monitória para cobrança de contrato do FIES para exclusão dos juros da mora, porquanto a CEF contribuiu para o inadimplemento.
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Em suas razões de recurso, às fls. 126/127, levanta a CEF a preliminar de cerceamento de defesa, já que não foi intimada para pronunciamento acerca dos embargos à ação monitória opostos pelos réus. No mérito, diz que a alegação de que deixou de enviar os boletos para pagamento do débito não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
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Contrarrazões dos réus às fls. 145/147.
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
OBRIGATORIEDADE DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
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Reconhecendo o fato em que se fundou a ação e oposto na peça de defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 326 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Precedente.
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Vício in procedendo que acarreta nulidade da sentença com o conseqüente retorno à origem para regular processamento e julgamento.
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Apelação provida.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Ab initio, vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa, como levantado preliminarmente pela CEF no seu recurso de apelação.
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Com efeito, imposta na peça de defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a intimação...
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