Acórdão nº REsp 1090972 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1090972 / SP
Data07 Novembro 2013
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.972 - SP (2008⁄0210229-3)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : P.B.S.P.
ADVOGADO : C.F.D.C.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.D.C.M. - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : GERALDO PANICO - CURADOR ESPECIAL
INTERES. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : WANDERLEY DEMENATO SGARBI E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO DE ÁREA NÃO DESAPROPRIADA EM NOME DO EXPROPRIANTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. MATRÍCULA DESCERRADA EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO EXPROPRIATÓRIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

  1. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis.

  2. Impõe-se a retificação do registro imobiliário que foi descerrado em desconformidade com o decidido na ação de desapropriação.

  3. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 07 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.972 - SP (2008⁄0210229-3)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : P.B.S.P.
    ADVOGADO : C.F.D.C.L. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.D.C.M. - ESPÓLIO E OUTROS
    ADVOGADO : GERALDO PANICO - CURADOR ESPECIAL
    INTERES. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
    ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES E OUTRO(S)
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADOR : WANDERLEY DEMENATO SGARBI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A – PETROBRAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

    Versam os autos acerca de ação de retificação de área em registro de cartório de imóveis ajuizada pela PETROBRAS. Em ação diversa, a recorrente obteve a desapropriação de três áreas na cidade de Santos. A carta de adjudicação foi apresentada para registro imobiliário, mas este foi realizado em desconformidade com a decisão judicial. A correção não foi efetivada, apesar de requerida ao cartório, ao juízo prolator da decisão e ao juízo corregedor do cartório do registro imobiliário, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.

    A inicial expropriatória requereu a desapropriação das seguintes áreas:

    Área A: 2.347,70 m²;

    Área B:13.200,00 m²;

    Área C: 3.225,32 m².

    O acórdão concedeu a desapropriação, mas excluiu trechos pertencentes à Codesp e ao município (leito de rua) e incluiu áreas remanescentes que foram consideradas inaproveitáveis para os então proprietários.

    A desapropriação foi deferida nos seguintes moldes:

    Área A:5.000 m² - excluiu área pertencente à Companhia Docas de Santos (907,50 m²) e incluiu área remanescente (3.5559,80 m²);

    Área B:10.000 m² - excluiu área do município (3.200 m²);

    Área C:10.725,32 m² - incluiu área remanescente (7.500 m²).

    Os imóveis foram registrados em três matrículas distintas, mas constaram ali as áreas descritas na inicial, e não as efetivamente desapropriadas.

    Na ação de retificação, a recorrente requer, tão somente, que as matrículas estejam de acordo com as determinações do acórdão da ação de desapropriação.

    O pedido foi julgado procedente, "embora não pela forma pleiteada" (e-STJ, fl. 287). O magistrado determinou: a abertura de novas matrículas para as áreas remanescentes (não pleiteadas na inicial); a abertura de novas matrículas para as áreas requeridas e desapropriadas; e a manutenção das áreas excluídas (trechos de...

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