Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1204380 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no Ag 1204380 / SP
Data12 Novembro 2013
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.380 - SP (2009⁄0159247-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : PAULO CÉSAR DE ARAÚJO PEREIRA
EMBARGANTE : Y.C.D.N.S.
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 14 DA LEI N. 6.368⁄76. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO.

I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado.

II - Embargantes condenados à pena de de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado para a Acusação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, ante o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos entre a data da publicação da sentença – em 27.08.2003 – e a presente data.

III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos Embargantes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

M.R.H.C.

Relatora

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.380 - SP (2009⁄0159247-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : PAULO CÉSAR DE ARAÚJO PEREIRA
EMBARGANTE : Y.C.D.N.S.
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento opostos por P.C. deA.P. e Y.C. deN.S., contra acórdão proferido por esta 5.ª Turma, cuja ementa é a seguinte (e-STJ Fl. 754):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

– Intempestividade superada com juntada de documentação comprovando a suspensão do expediente forense no dia 6.10.2008 (Provimento 1482⁄2008 do TJ⁄SP, às fls. 716-717), considerando a mudança de entendimento desta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 137.141⁄SE.

– Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC (com a redação anterior à Lei n. 12.322⁄2010), compete ao agravante zelar pela correta formação do agravo instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.

– Na espécie, o agravo de instrumento não foi instruído com a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao subscritor do agravo de instrumento.

Agravo regimental desprovido.

Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes apontam omissão do acórdão recorrido, alegando que não houve pronunciamento a respeito da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Sustentam que, no caso dos autos, entre a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 27.08.2003 (e-STJ Fl. 317) e a presente data, já transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.

Oportunizada vista ao Parquet federal (e-STJ Fl. 785), houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (e-STJ Fls. 795⁄798).

É o relatório.

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.380 - SP (2009⁄0159247-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : PAULO CÉSAR DE ARAÚJO PEREIRA
EMBARGANTE : Y.C.D.N.S.
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

A...

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