Acórdão nº 2009.34.00.018312-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Octubre de 2013

Data30 Outubro 2013
Número do processo2009.34.00.018312-2
ÓrgãoQuinta turma

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial e declarar prejudicada a apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/10/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.34.00.018312-2/DF Processo na Origem: 182222120094013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA GONCALVES

ADVOGADO: RICARDO ROESCH MORATO FILHO

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Gustavo de Oliveira Gonçalves contra ato do Sr. Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, “para declarar nulo o ato que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo impetrante, garantindo o seu direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência no Concurso Público do IBAMA, objeto do Edital nº 1 – IBAMA, de 13.11.2008.”

Em suas razões recursais (fls. 156/163-v), o IBAMA, reiterando as alegações suscitadas perante o juízo monocrático, sustenta, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita. Alega, ainda em preliminar, a necessidade de citação de todos os candidatos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade da sentença recorrida. No mérito, alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença monocrática, tendo em vista que o autor não é portador de deficiência auditiva, nos termos estabelecidos no Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Requer, assim, o provimento do presente recurso, para que seja denegada a segurança buscada.

O impetrante, por seu turno, pugna, em suas razões recursais (fls. 170/178), pela reforma da sentença, para que reste “consignado expressamente no provimento jurisdicional que, em vista da anulação, pela via judicial, da eliminação do Apelante na perícia médica, e da sua classificação em 2º PNE, surgiu o seu Direito natural de ser nomeado, conforme a sua colocação, em se chegando o momento oportuno.”

Com as contrarrazões de fls. 185/193, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação do IBAMA e pelo provimento do recurso do autor.

Este é o relatório.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.34.00.018312-2/DF Processo na Origem: 182222120094013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA GONCALVES

ADVOGADO: RICARDO ROESCH MORATO FILHO

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - DF

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

I A sentença monocrática examinou, e resolveu, a controvérsia instaurada nestes autos, com estas letras:

“(...) Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, cabe ressaltar que não foi deduzido pedido vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A existência ou não de direito do impetrante de obter classificação e posse no cargo de Analista Ambiental do IBAMA, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 1, de 13.11.2008, constitui matéria de mérito – devendo ser apreciada por ocasião da análise da questão de fundo. Igualmente, em relação à preliminar de inadequação da via eleita, deve ser apreciada por ocasião da análise do mérito, eis que com ele se confunde.

Ressalte-se, ainda, que não verifico necessidade de citação dos demais candidatos, como litisconsortes passivos necessários, uma vez que o que está em...

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