Acórdão nº 2004.36.00.002419-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 6 de Noviembre de 2013

Data06 Novembro 2013
Número do processo2004.36.00.002419-8
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVL PÚBLICA Nº 2004.36.00.002419-8/MT Processo na Origem: 24203820044013600 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCIA BRANDAO ZOLLINGER

APELADO: HEBER PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO: KARINA FERNANDA SOLER PARRA

ADVOGADO: HARMODIO MOREIRA DUTRA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO

APELADO: BRASIL CENTRAL ENERGIA S/A

ADVOGADO: VINICIUS GUSTAVO SARTURI E OUTROS(AS)

APELADO: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

PROCURADORA: MARIA LUCIA SQUILLACE

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar as preliminares das empresas recorridas e do Estado de Mato Grosso e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 06/10/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVL PÚBLICA Nº 2004.36.00.002419-8/MT Processo na Origem: 24203820044013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCIA BRANDAO ZOLLINGER

APELADO: HEBER PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO: KARINA FERNANDA SOLER PARRA

ADVOGADO: HARMODIO MOREIRA DUTRA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO

APELADO: BRASIL CENTRAL ENERGIA S/A

ADVOGADO: VINICIUS GUSTAVO SARTURI E OUTROS(AS)

APELADO: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

PROCURADORA: MARIA LUCIA SQUILLACE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Mato Grosso e outros, em que se busca impedir a instalação da Usina Hidrelétrica de PHC Salto Belo/Sacre 2, localizada no Estado de Mato Grosso nas proximidades da Terra Indígena Utiariti, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Concluiu o Juízo monocrático que “ao longo da tramitação processual, restou demonstrado que a PHC Salto Belo/Sacre2 se encontra integralmente instalada e, inclusive, comercializa energia regularmente.

(...) Sendo assim, entendo que a demanda se apresenta sem objeto, uma vez que se consumou o resultado que se pretendia impedir, o que importa em perda superveniente do interesse processual.” (fl. 3.480-v).

Em suas razões recursais, sustenta o MPF, em resumo, que as pretensões deduzidas na inicial não se restringem apenas ao impedimento da instalação e do funcionamento da PHC Salto Belo, mas também a reparação dos danos socioambientais decorrentes da implantação e funcionamento da aludida obra. Alega, ainda, que a aferição de possível reparação e/ou mitigação dos danos ocasionados pela recorrida deveria ser precedida da produção de prova pericial, que, até o presente momento, não foi produzida. Aduz a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental do empreendimento em questão, bem como, para fiscalizá-lo, mesmo após seu funcionamento. Por fim, requer a condenação das empresas recorridas na obrigação de fazer, consistente na reparação específica dos danos causados a bens e valores ambientais da coletividade residente na Terra Indígena Utiariti, inclusive, com a demolição das obras que já foram ou venham a ser eventualmente implantadas (fls. 3.486/3.504).

Após as contrarrazões, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (fls. 3.642/3.666).

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVL PÚBLICA Nº 2004.36.00.002419-8/MT Processo na Origem: 24203820044013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCIA BRANDAO ZOLLINGER

APELADO: HEBER PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO: KARINA FERNANDA SOLER PARRA

ADVOGADO: HARMODIO MOREIRA DUTRA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO

APELADO: BRASIL CENTRAL ENERGIA S/A

ADVOGADO: VINICIUS GUSTAVO SARTURI E OUTROS(AS)

APELADO: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

PROCURADORA: MARIA LUCIA SQUILLACE

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pelas empresas Heber Participações S/A e Brasil Central Energia Ltda de não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que o apelo não ataca os fundamentos da sentença e amplia o objeto da lide, porquanto o referido recurso encontra-se em conformidade com os requisitos exigidos no art. 514 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme bem destacou a douta Procuradoria Regional da República, “o apelo contém os fundamentos de fato, a exposição do direito e as razões do pedido de nova decisão e ataque específico aos fundamentos da sentença. Basta uma rápida leitura da apelação para se concluir que as razões do inconformismo guardam estreita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, está devidamente motivada, pois indica claramente os erros que ela apresenta e não versa sobre qualquer questão não discutida nos autos. Também não há, como querem fazer crer os apelados, ampliação do objeto da lide, porque o que ora se pede consta expressamente da petição inicial, mas não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo recorrido. Não há que falar, portanto, em ampliação do objeto da lide.” (fl. 3.646) O Estado de Mato Grosso, em suas contrarrazões de apelação, alega, preliminarmente, que houve ofensa ao disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil, na medida em que a pretensão recursal do autor já foi decidida por este egrégio Tribunal, através da decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Fagundes de Deus, nos autos do agravo de instrumento nº 2006.01.00.016525-7/DF, concedendo o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do decisum de fls.

1.784/1.807, que tinha anteriormente suspendido as instalações da obra de PHC Salto Belo/Sacre2.

A todo modo, diferentemente do que afirma o Estado do Mato Grosso, a referida preliminar não deve ser acolhida, posto que, nos termos da Lei Processual Civil brasileira, contra a sentença é cabível o recurso de apelação, que devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (CPC, arts. 513 e. 515), afigurando-se desinfluente se houve ou não manifestação do Tribunal em sede de recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão do recurso de apelação, bem assim, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Rejeito, pois, as preliminares em referência.

II Na espécie dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, no juízo de origem, com base na ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC). Concluiu o Juízo monocrático que diante da integral instalação da Usina Hidrelétrica de PHC Salto Belo/Sacre2, o Ministério Público Federal perdeu o interesse de agir.

Em que pese os fundamentos em que se amparou a sentença recorrida, não se afigura escorreito o entendimento no sentido de que, com a instalação da Usina Hidrelétrica de PHC Salto Belo/Sacre2, houve a perda do interesse de agir do autor, eis que um dos pleitos do Ministério Público Federal consiste justamente na obrigação dos recorridos de repararem os danos causados com a instalação do mencionado empreendimento, na dicção de que sejam os réus condenados “na obrigação de fazer, consistente na reparação específica dos danos causados a bens e valores ambientais da coletividade residente na Terra Indígena Utiariti, notadamente das aldeias Sacre II e Bacaval, em decorrência das obras já realizadas para instalação da PCH Salto Belo, que venham a ser apuradas como passíveis de reparação no curso da presente ação, inclusive, mas não exclusivamente, com a demolição das obras que já foram ou venham a ser eventualmente implantadas.” (fls.

32)

Ademais, ainda que assim não fosse, não haveria também em que se falar em perda do interesse de agir, no caso em tela, posto que “em se tratando de questão ambiental, dominada por interesse difuso e planetário, como no caso em exame, há de mitigar-se o princípio da congruência...

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