Acórdão nº 0039931-44.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 30 de Octubre de 2013

Data30 Outubro 2013
Número do processo0039931-44.2010.4.01.9199
ÓrgãoSegunda turma

Numeração Única: 399314420104019199 REEXAME NECESSÁRIO 0039931-44.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO: VLADIMIR MACEDO DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUITINHONHA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, 30 de outubro de 2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado

Numeração Única: 399314420104019199 REEXAME NECESSÁRIO 0039931-44.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO: VLADIMIR MACEDO DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUITINHONHA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação (fls.254-263) interposta pelo INSS contra sentença (fls.232-241) que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de amparo social.

Sustenta o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi pessoalmente intimado, ferindo-se assim as prerrogativas da Fazenda Publica.

Contrarrazões não apresentadas.

Há remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR

Não merece prosperar a argumentação de ausência de devida citação do INSS bem como a intimação, para atos posteriores. A citação do réu foi pessoal, por mandado (fl. 27), após regular expedição de carta precatória, tendo sido apresentada contestação (fls. 29 e ss.), onde sequer se abordou qualquer irregularidade na citação. Na sequência, as intimações se fizeram mediante carta, com aviso de recebimento, como se vê do AR de fl. 217-verso.

A intimação mediante carta registrada, com aviso de recebimento, dirigida ao representante judicial da autarquia previdenciária é modalidade de intimação pessoal válida, quando inexistente representação judicial na sede do juízo, como no caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS .

INTIMAÇÃO PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMARCA SEM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBLIDADE.

[...] II. A prerrogativa dos procuradores, contida no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, não pode servir de salvo-conduto para premiar a falta de zelo do causídico que, embora regularmente intimado, não comparece à audiência , daí ressaindo cabível a aplicação na espécie do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal interpretação, para além de ser compatível com os institutos previstos naqueles dois dispositivos legais, também se apresenta em harmonia com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ).

  1. Não havendo representação do Instituto Nacional do...

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