Acórdão nº 0032926-34.2012.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 4 de Noviembre de 2013

Número do processo0032926-34.2012.4.01.3400
Data04 Novembro 2013
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0032926-34.2012.4.01.3400/DF Processo na Origem: 329263420124013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

APELADO(A): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

ADVOGADO(S): JÚLIA RANGEL SANTOS E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, rejeitar a preliminar de formação do litisconsórcio com a ANTT, e, no mérito, dar provimento à apelação, com ordem de antecipação de tutela inibitória, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 04/11/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0032926-34.2012.4.01.3400/DF Processo na Origem: 329263420124013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

APELADO(A): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

ADVOGADO(S): JÚLIA RANGEL SANTOS E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgando improcedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a empresa Votorantim Cimentos N/NE S/A, em que busca a imposição de obrigação de não- fazer à promovida, no sentido de que se abstenha de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, bem assim, a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de compensação pelos danos causados à malha viária nacional.

O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que estaria configurado o instituto da decadência, tendo em vista o transcurso do prazo para a cobrança administrativa de multas por excesso de peso, ocorridas no período compreendido entre junho de 2007 e janeiro de 2010, pelo que não poderia o autor, por meio do presente feito, restaurar as infrações em referência por meio de indenizações.

Em suas razões recursais (fls. 169/173v), suscita o douto Ministério Público Federal a preliminar de nulidade da sentença monocrática, ao argumento de que a mesma fora proferida, sem que lhe fosse facultado o exercício legalmente assegurado quanto à produção de provas, em manifesto cerceamento de defesa. No mais, sustenta, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado no aludido julgado, a pretensão veiculada nestes autos não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, destacando que: a) a conduta praticada de forma reiterada, conforme atestam os documentos juntados aos autos, demanda responsabilidade além da administrativa, pois imensuráveis os danos provocados aos bens públicos e coletivos; b) as sanções administrativas não afastam a responsabilidade civil dos infratores pelos danos causados, pois a responsabilização por ilícito administrativo é diversa da responsabilidade por danos ao patrimônio, apurada na seara cível. Há independência de instâncias; c) é dever do Poder Judiciário fazer cessar a conduta danosa e buscar a reparação pelos danos causados, conforme art. 461, do CPC e art. 11 da Lei n. 7347/85.

Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular processamento.

Com as contrarrazões de fls. 176/197, subiram os autos a este egrégio Tribunal, pugnando a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0032926-34.2012.4.01.3400/DF Processo na Origem: 329263420124013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

APELADO(A): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

ADVOGADO(S): JÚLIA RANGEL SANTOS E OUTROS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Registro, de logo, que, em casos que tais, o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública com vistas a proteger o patrimônio público supostamente afetado pelo tráfego de veículos em rodovias federais, transportando cargas com excesso.

De igual forma, ajuizada a demanda pelo douto Ministério Público Federal, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que “configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em...

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