Acordão nº 20131297095 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Noviembre de 2013

Número do processo20131297095
Data28 Novembro 2013

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região

PROCESSO TRT Nº 0107300-93.2009.5.02.0464 – RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: INTERPRINT LTDA DOUGLAS RODRIGUES NOGUEIRA RECORRIDOS: ORIGEM: OS MESMOS 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. A redução do intervalo para repouso ou alimentação por ato do Ministro do Trabalho é válida, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT.

Adoto o relatório da r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Alex Morreto Venturin, que, às fls. 411/413, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Demonstrando inconformismo, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 415/422, discutindo adicional de insalubridade, honorários periciais e intervalo intrajornada. Preparo às fls. 423/423-verso. O reclamante, por sua vez, maneja recurso adesivo às fls. 429/432, insurgindo-se em face da r. sentença de origem quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Os recursos são tempestivos a foram assinados por procuradores devidamente habilitados. Contrarrazões às fls. 425/428 e 434/437.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 911248; data da assinatura: 21/11/2013, 01:52 PM

É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Insiste que o obreiro está exposto a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância e que a utilização dos EPI's neutralizava os prejuízos à saúde do obreiro. Sem razão. Inicialmente, destaque-se que, em que pese o laudo pericial formulado pelo perito de confiança do Juízo (colacionado aos autos às fls. 76/91 da carta precatória apensada ao segundo volume) tenha concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram insalubres, tal conclusão não pode prevalecer. Isso porque o artigo 436 do CPC determina a livre a livre convicção do Juízo, de forma que o julgador não fique atrelado à conclusão pericial nas hipóteses em que os demais elementos dos autos conduzam para conclusão diversa. E esta é a hipótese em apreço. Com efeito, note-se que à fl. 83 da carta precatória apensada ao segundo volume dos autos, o perito de confiança do Juízo concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos dentro dos limites de tolerância, e que não havia exposição a agentes químicos.

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No que diz respeito ao ruído, o perito chegou às suas conclusões após a utilização de aparelho medidor de ruídos (fl.83 da precatória), verificando que nas piores condições de trabalho, com todos os equipamentos ligados, o valor máximo encontrado foi de 82,5 dB, ao passo que o limite de tolerância é de 85 dB. Logo, no que diz respeito especificamente ao ruído, as atividades efetivamente não eram insalubres. Todavia, a mesma conclusão não se pode inferir quanto aos agentes químicos. Isso porque a avaliação efetuada pelo Expert levou em consideração tão somente o PPRA da empregadora (fl. 83 da precatória), esclarecendo que não havia exposição a agentes químicos. Entretanto, no caso em apreço, tal conclusão pericial não é suficiente para uma concreta conclusão quanto à controvérsia posta em Juízo. Neste sentido, veja que a testemunha Mariano Antônio de Souza, inquirido à fl. 281-verso, afirmou que "trabalhou na reclamada de 2001 a 2008, pela última vez; que trabalhava na uniplet, era operador de máquina ; que trabalhou junto com o reclamante; que o depoente utilizava bota e esporadicamente protetor auricular e luva cirúrgica; que não havia avental; que mantinha contato com estanho, chumbo, níquel, soda, ácido nítrico; que sempre havia ocorrência com a manutenção e reparo na máquina , mantendo contato com produto químico; que a cada seis horas tinha que trocar o anodo; que havia duas linhas; que havia troca do rolamento e adição de produtos químicos a cada 12 horas; que no modulo de chumbo a manutenção é feita a cada 6 horas e no módulo de níquel a cada 12 horas ; que nas manutenções as máquinas estavam desligadas e quando enroscava o painel as máquinas estavam ligadas; que a manutenção no modulo de níquel eram feitas com as máquinas ligadas; que a reposição de anôdo demorava cerca de uma hora; que saia vapores das máquinas; que o depoente não usava máscara; que trocava soda cáustica nas máquinas a cada 12 horas; que as manutenções da parte mecânica e elétrica eram feitas por outros empregados; que a eventual troca de cabo era feito pelos próprios operadores; que quando enroscava o

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 911248; data da assinatura: 21/11/2013, 01:52 PM roduto os operadores tentavam em primeiro momento resolver o problema e caso não conseguissem chamariam o técnico". Por seu turno, a testemunha Fabiano Costa de Souza, ouvido à fl. 281-verso, descreveu que "o reclamante matinha contato com produtos químicos, mas não sabe indicar quais são os produtos; que havia risco de respingar os produtos na pele; que tais riscos ocorria quando havia contato com painéis ou quando iam...

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