Acórdão nº AgRg no REsp 1292386 / BA de T5 - QUINTA TURMA
Data | 19 Novembro 2013 |
Número do processo | AgRg no REsp 1292386 / BA |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.386 - BA (2011⁄0267930-5)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | E.F.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL.
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Este Superior Tribunal de Justiça considera que contrato de parceria agrícola e carteira de sindicato de trabalhadores rurais são aptos como início de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço de rurícola.
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A decisão agravada não contraria as Súmulas n. 7 e 149 desta Corte, ao valorar a prova analisada pela Corte Federal de origem.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e R.H.C. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.386 - BA (2011⁄0267930-5)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : E.F.S. ADVOGADO : JOÃO BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 168⁄171, pela qual foi provido o recurso especial da autora, ora agravada.
Alega a Autarquia Previdenciária que o decisum violou o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213⁄91 e as Súmulas 7 e 149 do Superior Tribunal de Justiça, porque o Tribunal de origem negou a concessão do benefício à autora a partir da interpretação do contexto fático e probatório dos autos.
Defende a agravante não restarem comprovados pelos documentos dos autos o período supostamente laborado em atividades rurais, além de ser frágil a prova testemunhal.
Aduz que para atestar o labor rural foram juntados aos autos contrato de parceria agrícola datado do ano de 2002 e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais emitida no ano de 2004, o que comprova de plano a imprestabilidade de tais documentos, pois a autora implementou a idade exigida por lei para sua aposentadoria em 2002.
É o...
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