Acórdão nº REsp 1416084 / SE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1416084 / SE
Data21 Novembro 2013
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.084 - SE (2013⁄0367136-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : S.P.B.L. -M.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. ILEGALIDADE DA MULTA EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  1. No âmbito do recurso especial, é inviável apreciar matéria que não tenha sido objeto de análise pela instância de origem, consoante entendimento firmado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

  2. A Fazenda Nacional goza de isenção em relação às custas judiciais incorridas em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Estadual (jurisdição delegada da Justiça Federal).

  3. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, não deve exceder o patamar de 1% sobre o valor da causa.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reconhecer a isenção das custas processuais e para fixar a multa processual em 1% sobre o valor da causa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília-DF, 21 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.084 - SE (2013⁄0367136-3)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : S.P.B.L. -M.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 89):

    PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289⁄96, a exigibilidade de custas perante a Justiça Estadual rege-se com base na legislação própria de cada ente subnacional. 2. Hipótese em que, não concedido o citado beneficio por norma estadual, não merece reforma sentença onde se extinguiu feito executório, ante a ausência do recolhimento de custas pela Fazenda Pública. 3. Apelo e remessa oficial improvidos.

    Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 112):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos improvidos.

    Novos embargos de declaração foram rejeitados e, considerados manifestamente protelatórios, ensejaram a aplicação de multa (e-STJ fl. 135):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto pela segunda vez. 3. Sendo manifestamente protelatórios os embargos, há ensejo para imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, CPC, fixada em mil reais. 4. Embargos improvidos.

    Nas razões do apelo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta-se violação: i) ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 267, III, do Código de Processo Civil, argumentando-se que a matéria dos autos é disciplinada exclusivamente pela LEF, lei especial, que deve prevalecer sobre as previsões do CPC, lei geral em matéria processual, de modo que não é viável a extinção do feito por abandono de causa; ii) ao art. 39 da LEF, sustentando-se que, na execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos; iii) ao art. 538, parágrafo único, do CPC, afirmando-se a ilegalidade da...

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