Acórdão nº REsp 1416516 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data21 Novembro 2013
Número do processoREsp 1416516 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.516 - MG (2013⁄0368419-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : F.B.R.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.A.B.
ADVOGADO : FERNANDO LICIDIO DANTAS AVELLAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO IPSEMG. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126⁄STJ.

  1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

  2. A questão foi dirimida, também, com base na aplicação de dispositivos da Constituição Federal, mormente do art. 227, § 3º e incisos, para fundamentar a concessão de proteção especial ao menor sob guarda. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário pela parte recorrente, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula nº 126⁄STJ.

  3. Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília-DF, 21 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.516 - MG (2013⁄0368419-9)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
    PROCURADOR : F.B.R.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.A.B.
    ADVOGADO : FERNANDO LICIDIO DANTAS AVELLAR

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - IPSEMG - BENEFICIÁRIO - SOBRINHO NETO - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE - EX-SERVIDORA - TIA AVÓ - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GUARDA JUDICIAL - DEFERIMENTO ANTERIOR - PROVA - MENOR - PROTEÇÃO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - LEGALIDADE - MAIORIDADE - PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AOS 21 ANOS - ART. 1º-F, DA LEI 9.494⁄97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    - A redação anterior do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213⁄91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.528⁄97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos, esse tipo de dependente. Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor e, neste contexto, a Lei 8.069⁄90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT